TJBA - 8014182-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8014182-31.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Valderez Moura Portela Advogado: Beatriz Moura Portela (OAB:BA67913-A) Advogado: Natalia Moura Sousa (OAB:BA62896-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Litisconsorte: Sesab - Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014182-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VALDEREZ MOURA PORTELA Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, NATALIA MOURA SOUSA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM NEUROCIRURGIA.
REGULAÇÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSISTÊNCIA DE COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ENQUANTO ERA NECESSÁRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.
I - Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa, uma vez que consta da petição inicial ter a impetrante buscado junto aos órgãos competentes a sua transferência para unidade hospitalar na qual fosse ofertado o serviço necessário ao seu tratamento médico, o que não teria sido atendido até a data de impetração do writ.
II - Também não merece acolhida a preliminar de perda do objeto, sob o fundamento de que “na data de 08/02/2023 a autora foi regulada para o Hospital Geral Roberto Santos”.
Com efeito, a regulação da impetrante somente ocorreu após o deferimento da medida liminar (ID 40379257).
Assim, não há se falar em perda do objeto da ação.
III - No caso em tela, restou evidenciado, através da suficiente prova pré-constituída acostadas com a petição inicial (ID 40379236), que, no dia 01/02/2023, a impetrante deu entrada na UPA de Brotas com dores muito fortes no braço e peito do lado esquerdo, constatando-se, após exames médicos, infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio (CID I211).
Consta dos autos, ainda, que, em razão do seu grave estado, a equipe médica do hospital decidiu pela solicitação de regulação para unidade hospitalar com suporte em cardiologia.
IV - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia.
V - Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação.
VI - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros.
Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
VIII - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto.
IX - A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia.
X -Segurança concedida, com confirmação da medida liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8014182-31.2023.8.05.0001, em que figuram como impetrante VALDEREZ MOURA PORTELA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER a segurança vindicada, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239 -
08/02/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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08/02/2023 10:45
Expedição de decisão.
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08/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 18:05
Declarada incompetência
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07/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:07
Expedição de decisão.
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07/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 19:22
Outras Decisões
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06/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:00
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 06:05
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 03:20
Conclusos para decisão
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03/02/2023 02:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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