TJBA - 8002091-88.2020.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8036212-63.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Arenaldo Pereira Dos Santos Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Impetrante: Jose Pereira Da Silva Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Impetrante: Nilton Ferreira Correia Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Adilson Pereira Vasconcelos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Noe Dias Filho Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Edson De Souza Leal Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Amilton Fernandes De Souza Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Impetrante: Dalvo Rodrigues Da Silva Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Francinadson Dantas Dos Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrante: Pedro Gualberto Dos Santos Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Impetrante: Reinaldo Braz Lopes Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392-A) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036212-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARENALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974-A), ISABELE MONTEIRO SOUSA (OAB:BA57392-A), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF08 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acordão de ID 67598474, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para requererem o que reputarem de direito.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem os autos em secretaria, até ulterior deliberação deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002091-88.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Dilton Jacobina Mesquita Filho Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:BA22874) Advogado: Jano Rodrigues De Oliveira (OAB:BA59310) Reu: Cleuza Miranda Mota Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838) Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002091-88.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO Advogado(s): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS (OAB:BA22874), JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA59310) REU: CLEUZA MIRANDA MOTA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA64838), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722) SENTENÇA DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO, através de seu advogado, ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada partilha de bens contra CLEUSA MIRANDA MOTA, já qualificados nos autos, afirmando que manteve a convivência marital com a requerida durante 10 anos, iniciando em 2010.
Esclarece que, da união, o casal constituiu uma sociedade empresária denominada DJ MÁRMORES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 25.***.***/0001-20, com sede na Rua Santos Reis, nº 246, bairro da Grotinha, município de Jacobina – BA.
Informa que, no mês de agosto de 2020, foi afastado do lar e da administração da referida empresa, comprometendo seu sustento.
Pugnou pela dissolução da união estável e apuração de haveres.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Despacho de id 77690900 determinando a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros por parte do autor.
Após manifestação do autor, através da petição de id 84220163, foi deferida a gratuidade da justiça requerida, conforme despacho de id 84886491, sendo determinada a citação da parte ré.
Aditamento da petição inicial, nos termos da petição de id 109483301.
Na referida peça, dentre outros esclarecimentos, o requerente noticia a existência de outros bens a partilhar, quais sejam: Caminhonete FIAT TORO MODELO 2019, Placa policial PKX1470 RENAVAM *03.***.*38-34; Caminhão Ford Cargo 2429 modelo 2013, Placa policial OUV6887 RENAVAM *05.***.*39-12; Caminhão Wv Modelo 2011, Placa policial NDZ3196 RENAVAM *03.***.*93-26.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito, devido à ausência do autor (id 112487373).
Habilitação formulada pela requerida, id 112484077.
Contestação, conforme petição de id 117477896.
No mérito, a parte ré aduz que o relacionamento teve início em 2016.
Pontuou que a empresa foi aberta pelo autor apenas para prestar serviço à requerida, tendo a mesma adquirido a referida pessoa jurídica, alterando a constituição societária.
Ressalta que o autor não ajudou financeiramente na consolidação da empresa e que a administração sempre foi de responsabilidade da contestante.
Relata que o autor concordou com a transferência do CNPJ da empresa e em contrapartida, recebeu uma Chevrolet Montana.
Argumenta que os bens indicados pelo autor são constantemente trocados em razão de sua vida útil para o transporte das chapas de mármores, exceto o veículo Fiat Toro que faz parte do patrimônio pessoa da parte ré.
Destaca a existência de dívidas contraídas pela empresa DJ Mármores, referentes a cheques sem provisão de fundos, tendo a requerida ingressado com ação judicial para repactuar o passivo junto Banco Bradesco quanto às antecipações de crédito, nos autos do processo de nº 8000982-39.2020.8.05.0137.
Rechaçou a alegação autoral de aluguel do ponto comercial e venda de 50 cabeças de gado em favor do crescimento da empresa, sustentando, ainda, que o aludido ponto já existia e o gado não era do autor.
Por fim, alegou que a residência é de sua propriedade há mais de 20 anos.
Instruiu a contestação com documentos.
Réplica à contestação, id 130348738.
Proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, conforme id 188498135.
Manifestação das partes, através da petições de id 197041450 e id 202128615.
Fixação dos pontos controvertidos e delimitação das provas, com a designação de audiência de instrução, conforme decisão de id 218139083.
No id 239854998, consta petição atravessada pelo autor, apresentando rol de testemunhas.
A parte ré, por sua vez, requereu a juntada de documento novo, como se observa no id 248311615.
Realização da audiência de instrução, com a oitiva da testemunha Diego Vinicius Menezes Marinho, contando com o depoimento pessoal das partes, declarando-se encerrada a instrução, consoante termo de id 249942066.
Alegações finais pelo autor, nos termos da petição de id 273857281, e da parte ré, por meio da petição de id 294634756. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar o mérito.
Na legislação pátria, os requisitos a serem observados para reconhecimento da união estável entre homem e mulher consubstanciam-se no caput do artigo 1.723 e artigo 1.724, do Código Civil.
A legislação civil assim dispõe nos referidos artigos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
No caso dos autos, há prova consistente da união estável entre as partes diante do conjunto de documentos carreados e através dos depoimentos colhidos em juízo.
Nessa senda, destaca-se que a própria requerida revelou a tentativa infrutífera de formalizar a união estável mantida com o requerente, tendo este recusado a assinar o contrato respectivo, fato que vem a corroborar a existência do relacionamento, na forma descrita na petição inicial.
No que tange à coabitação, cujo elemento não é indispensável à configuração da união estável, apurou-se que o requerente convivia com a requerida, sob o mesmo teto, por, pelo menos, três dias semanais, já que trabalhava em Tapiramutá.
Ademais, ao que consta dos autos, não há notícia de uniões estáveis simultâneas por qualquer deles, já que ambos se apresentam como divorciados.
Todavia, no tocante à delimitação temporal da união estável, inexiste prova nos autos de que a convivência tenha iniciado em 2010, como alegado na exordial, ônus este que cabia ao autor comprovar, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Impõe-se o reconhecimento da união estável entre as partes no período de julho de 2016 até agosto de 2020, como admitido pela parte ré, sendo o início da relação marcado pela abertura da empresa D.
J MÁRMORE em 21/07/2016 e o término com a separação de fato do casal, em agosto de 2020.
Infere-se que, da aludida união, não nasceram filhos.
Presentes os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil e inexistente qualquer impedimento para a referida sociedade conjugal, passo a analisar as questões residuais.
Portanto, no que tange à partilha de bens por força da dissolução da união estável, reconhece-se de imediato a meação na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes sobre os bens móveis e imóveis, adquiridos pelo esforço comum, desde que comprovados nos autos.
Neste particular, existe prova nos autos acerca da abertura da empresa D.
J MÁRMORE em 21/07/2016, criada durante a constância do relacionamento entre as partes e adquirida de forma onerosa, pelo que o patrimônio da dita empresa entrará na comunhão, cuja partilha deverá ser apurada em liquidação de sentença, inclusive cotejando o passivo contraído pela referida pessoa jurídica e durante a união estável.
Como se observa no id 117486026, a alteração no contrato social da referida empresa ocorreu em 5 de setembro de 2017, momento em que a administração da empresa passou a ser exercida isoladamente pela parte ré.
Verifica-se que, durante a união estável, houve a transferência de titularidade da empresa referenciada em favor da parte ré, bem como a alteração do nome empresarial para D.
J MÁRMORES EIRELI, ambas realizadas em 10 de abril de 2018, como se observa no documento de id 117486031 e id 117486033, e consolidadas em 11 de setembro de 2019, consoante documento de id 117486039.
Com efeito, não há prova contrária à participação do autor na administração da aludida empresa, figurando o mesmo como titular da empresa individual de responsabilidade limitada em comento, até a mencionada alteração contratual.
Desta forma, é forçoso concluir que a empresa D.
J MÁRMORE foi adquirida por esforço comum pelo casal e de forma onerosa, durante a união estável, impondo-se a partilha.
Por consequência, determino a partilha de todo o patrimônio da empresa D.
J MÁRMORE, construído desde a abertura até a separação de fato do casal, mediante regular apuração de haveres.
Na hipótese de os veículos de propriedade da empresa, acima referida, terem sido alienados e cujos valores empregados na aquisição de outros bens, pela parte ré, inclusive em eventuais bens pessoais, determino a conversão de 50% dos valores de cada bem em indenização em favor do autor e, se investidos na empresa D.
J MÁRMORE, deverão integrar o capital social a ser apurado em liquidação da sentença, tudo por força da partilha.
Excluo da partilha a residência do casal, já que não incluída na comunhão pelo autor e por ser incontroverso o fato de que a mesma é de propriedade da parte ré.
Não há requerimento de partilha dos bens que guarneciam o imóvel do casal, pelo que descabe qualquer pronunciamento a esse respeito.
Improcede a inclusão na partilha do valor da suposta venda de 50 cabeças de gado, alegado pelo autor, por inexistir prova da existência e alienação de tais animais.
De igual modo, não há prova do pagamento da quantia de R$ 20 mil reais, supostamente efetuado pela parte ré em favor do autor, na ocasião da transferência de titularidade da empresa em comento, razão pela qual não será considerado para fins de eventual compensação na efetivação da partilha.
Por fim, inexiste prova da existência e aquisição onerosa do veículo “Montana”, pelo casal, como citado nos autos, durante a união estável, pelo que excluo tal veículo da comunhão.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para reconhecer a união estável existente entre as partes, DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO e CLEUSA MIRANDA MOTA, no período de 21/07/2016 a agosto de 2020, declarando ainda a sua dissolução.
Por consequência, determino a partilha dos seguintes bens do casal: a) empresa D.
J MÁRMORE, descrita na exordial, abrangendo o patrimônio desta pessoa jurídica construído desde a sua abertura até a separação de fato do casal, incluindo eventuais débitos contraídos pela referida empresa neste período, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Na hipótese de os veículos de propriedade da empresa, acima referida, terem sido alienados e cujos valores empregados na aquisição de outros bens, pela parte ré, inclusive em eventuais bens pessoais, determino a conversão de 50% dos valores de cada bem em indenização em favor do autor e, se investidos na empresa D.
J MÁRMORE, deverão integrar o capital social a ser apurado em liquidação da sentença, tudo por força da partilha.
Ficam excluídos da partilha: a) a residência do casal, por ser de propriedade da parte ré; b) Os bens que guarneciam o imóvel do casal; c) Valor da suposta venda de 50 cabeças de gado, por inexistir prova da existência e alienação de tais animais; d) A quantia de R$ 20 mil reais, supostamente efetuado pela parte ré em favor do autor, na ocasião da transferência de titularidade da empresa, por falta de prova do alegado; e) Veículo “Montana”, descrito nos autos, vez que inexiste prova da existência e aquisição onerosa pelo casal, como citado nos autos, durante a união estável.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e horários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença e adotadas as providências de praxe em relação as custas processuais, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
07/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:38
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação realizada para 05/10/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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18/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2023 18:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 21:34
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 16:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/12/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 07:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:39
Audiência Instrução designada para 05/10/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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01/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:26
Decorrido prazo de CLEUZA MIRANDA MOTA em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:39
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CLEUZA MIRANDA MOTA em 03/08/2021 23:59.
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO em 03/08/2021 23:59.
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24/08/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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24/07/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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09/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 04:04
Decorrido prazo de CLEUZA MIRANDA MOTA em 07/07/2021 23:59.
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17/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 16:35
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 16/06/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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14/06/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/05/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/06/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
19/04/2021 19:42
Decorrido prazo de DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 16:52
Decorrido prazo de DILTON JACOBINA MESQUITA FILHO em 07/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 14:55
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
21/03/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
15/03/2021 05:44
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
15/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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