TJBA - 0559580-90.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0559580-90.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Melissa Pamela Gomes Santos De Oliveira Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024) Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Executado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0559580-90.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MELISSA PAMELA GOMES SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA (OAB:BA49024), JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de uma ação ajuizada por MELISSA PAMELA GOMES SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCARD S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente (ID nº 446072072), o réu/executado manifestou-se nos autos, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito.
Intimado o exequente, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará (ID nº 466930560). É o relatório essencial.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.
Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em ID nº 465238419.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.I.C Salvador (BA), 07 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
01/07/2021 17:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/11/2019 00:00
Documento
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12/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Expedição de documento
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17/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Procedência em Parte
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23/05/2019 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Documento
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05/01/2018 00:00
Petição
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30/09/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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