TJBA - 8002445-62.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 20:51
Baixa Definitiva
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16/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8002445-62.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Stela Martins Amaral Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002445-62.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA STELA MARTINS AMARAL Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança da diferença de correção monetária vinculado ao Pasep envolvendo as partes epigrafadas.
O processo foi declinado pelo juízo da 1° Vara da Fazenda Pública de Jequié.
Reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
A parte autora pede o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), contudo, não verifico elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da AJG, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, à escolha da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pode recolher integralmente as custas do processo devendo, caso opte pelo recolhimento, juntar o Daje e o comprovante de pagamento aos autos.
No mesmo prazo, deve a parte autora: 02.
Juntar extrato atualizado do Pasep; 03.
Emendar a inicial contendo os valores exatos pleiteados, bem como corrija o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais diligências que se fizerem necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
25/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 18:19
Decorrido prazo de MARIA STELA MARTINS AMARAL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA STELA MARTINS AMARAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA STELA MARTINS AMARAL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:57
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:23
Expedição de decisão.
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25/04/2024 20:55
Declarada incompetência
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22/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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20/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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