TJBA - 0301747-15.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301747-15.2012.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Maria Conceicao Almeida Menezes Advogado: Ana Claudia Patricio Reboucas (OAB:BA10086) Advogado: Juciane Dos Reis Silva (OAB:BA30324) Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844) Parte Re: Adriana Conceicao Jesus Santos Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Terceiro Interessado: Cosme Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0301747-15.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: MARIA CONCEICAO ALMEIDA MENEZES Advogado(s): ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS (OAB:BA10086), JUCIANE DOS REIS SILVA (OAB:BA30324), JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) PARTE RE: ADRIANA CONCEICAO JESUS SANTOS Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) SENTENÇA A fim de se evitar decisões conflitantes, estando apensos, impõe-se o julgamento simultâneo dos processos nº 0301747-15.2012.8.05.0150 (manutenção de posse) e do processo declinado para este juízo nº 0347503-09.2012.8.05.0001 (reintegração de posse), em que são mesmas partes e mesmo objeto, em polos opostos.
Síntese dos autos da Ação de Manutenção de Posse – 0301747-15.2012.8.05.0150.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA MENEZES em face de ADRIANA CONCEIÇÃO JESUS, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que por meio da intermediação da corretora de imóveis Sra.
Simone do Nascimento Galisa, adquiriu o imóvel da requerida, situado na 2ª Travessa de Ipitanga, quadra D, lote E, Itinga, Lauro de Freitas/BA, pelo valor de R$50.000,00 sendo pago, inicialmente, um sinal, no valor de R$11.400,00 no dia 07/10/2011 e, no dia 14/11/2011, pagou o restante do valor R$38.600,00 à corretora Simone do Nascimento Galisa, a qual lhe entregou as chaves do imóvel, passando a exercer a posse, mansa e pacífica do imóvel desde então.
Aduz que, no dia 03/12/2011, o cônjuge da requerida apareceu no imóvel, alegando que não tinha certeza se o imóvel tinha sido vendido, pois não tinha recebido da Sra.
Simone o valor integral da venda.
Logo depois, em janeiro de 2012, a autora recebeu ligação a qual mandava ela sair do imóvel, caso contrário teria seus pertences destruídos, e no dia seguinte amanheceu sem água e luz.
Pelo que requer a concessão de liminar a fim de que fosse mantida na posse e, ao final, sua confirmação, mantendo definitivamente a requerente na posse do imóvel, proibindo a requerida a prática de qualquer ato de turbação, condenando ainda, ao pagamento das despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
Aditou a inicial, id. 96696916.
Em despacho id. 96696929, foi deferida a gratuidade a autora e designada audiência de justificação prévia.
Tentada a justificação prévia, por duas vezes, foram frustradas, atas de ids. 96696944 e 96696956.
Id. 377353862, manifesta-se a autora, requerendo a conexão desta ação com a ação de reintegração de posse nº 0347503-09.2012.8.05.0001, e a suspensão da liminar reintegratória deferida, a ora aqui ré, naqueles autos; bem como, a remarcação da audiência de justificação e intimação da corretora Sra.
Simone para que seja ouvida na audiência.
Foi determinado o apensamento dos autos, indeferido o pedido de suspensão da liminar concedida naqueles autos, e determinada a citação, id. 379190695.
Devidamente citada, a acionada não contestou a ação.
Decisão de id. 411238009, decretou a revelia da acionada, e designou audiência de instrução e julgamento em sessão conjunta com a ação reintegratória, id. 411238009.
Id. 413274962, a autora tece outros pedidos de mérito, não apresentados na inicial.
Junta documentos.
Designada audiência de instrução e julgamento, ata id. 423281328, não houve testemunhas; encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ids. 426325914 e 427841078).
Vieram-me os autos conclusos.
Apensa corre a Ação de Reintegração de Posse – 0347503-09.2012.8.05.0001.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS e ADRIANA CONCEIÇÃO JESUS em face de MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA MENEZES, todos qualificados na inicial.
Narram, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel situado na 2ª Travessa da Mangueira de Ipitanga, nº 2 A, lote 04, Itinga, Lauro de Freitas/BA, o qual com intento de vendê-lo, firmaram contrato de intermediação com exclusividade com a corretora Sra.
Simone do Nascimento Galisa, para que esta apresentasse e providenciasse a venda, sendo vítimas de golpe, eis que a aludida corretora, mesmo sem poderes, celebrou contrato de compra e venda com a requerida, como se proprietária do imóvel fosse, no valor de R$50.000,00.
Acrescenta que ao investigar o ocorrido e promover as devidas reclamações junto às autoridades competentes, identificou que, em verdade, se tratava de uma fraude, onde tanto os autores, quanto a requerida foram vítimas da referida corretora.
Relatam que, após esse período, procuraram a ré, para que amigavelmente desocupasse o imóvel, porém sem êxito, recusando-se ela a desocupá-lo.
Pelo que requerem a concessão de liminar a fim de que fossem restituídos na posse e, ao final, sua confirmação, reintegrando definitivamente os requerentes na posse do imóvel, condenando a requerida no pagamento de danos morais e materiais, além das despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida e designada audiência de justificação prévia, id. 121066440.
A medida antecipatória foi deferida, em audiência, ata de id. 121066463.
Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento, id. 121066470, ao qual foi concedido efeito suspensivo.
Citada, a ré contestou a ação, id. 121066481/89 arguindo, em sede de preliminar incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa do 1º autor, ausência de representação processual da 2ª autora e denunciação à lide da corretora.
No mérito, sustenta não ter praticado qualquer ato de esbulho.
Assevera ter adquirido a posse de boa-fé, em decorrência da venda, realizada pela corretora a requerida, pelo valor de R$50.000,00 sendo pago inicialmente um sinal, no valor de R$11.400,00 no dia 07/10/2011 e, no dia 14/11/2011, pagou o restante do valor, R$38.600,00, à corretora Simone do Nascimento Galisa, a qual lhe entregou as chaves do imóvel, passando a exercer a posse, mansa e pacífica do imóvel, desde então.
Teceu outros comentários.
Rechaçou os danos morais e materiais.
Pugnou pela total improcedência da ação e, em pedido contraposto, requereu a manutenção de posse e a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização.
Juntou documentos.
Houve réplica, id. 121066566/72.
Acórdão (id. 121066666/69 e 121066763/774), revoga o efeito suspensivo, inicialmente concedido e nega provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, mantendo na íntegra a decisão liminar, para reintegrar os autores na posse do imóvel.
Intimados, acerca do retorno dos autos, os requerentes pleitearam o cumprimento da liminar, id. 121066675.
Foi determinado o imediato cumprimento da decisão liminar, id. 121066676.
Sobreveio decisão, proferida em sede de Mandado de Segurança, impetrado pela ré, sustando provisoriamente os efeitos da decisão reintegratória, até que fosse decidida a competência do juízo, id. 121066691/94.
Acolhendo a determinação, o juízo suspendeu o cumprimento da decisão liminar, id. 121066695.
Acórdão (id. 121066781/791), concedeu parcialmente a segurança, determinando a remessa dos autos para esta Comarca, ratificando a suspensão dos efeitos da decisão reintegratória, até sua apreciação pelo juízo competente.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas, sendo ratificado os atos praticados pelo juízo anterior, determinando cumprimento da decisão liminar, id. 368315890.
A ré foi intimada, para desocupação em 5 (cinco) dias, conforme mandado de id. 377774188/89.
Id. 377353866, manifesta-se a ré, requerendo a conexão das ações de manutenção e reintegração de posse, e a suspensão da liminar deferida; bem como, a remarcação da audiência de justificação e intimação da corretora Sra.
Simone para que seja ouvida na audiência.
A medida antecipatória foi mantida e determinado o apensamento dos autos, id. 377227159.
Manifestaram-se os requerentes, id. 378510015 e 404889497, informando o descumprimento da liminar.
Foi determinado a renovação do mandado de desocupação, concedendo novamente 5 (cinco) dias, para desocupação voluntária, id. 406028563.
A parte ré, foi devidamente intimada, por seus advogados (id. 407411651) e, pessoalmente, conforme certificado pelo oficial de justiça, id. 409901608.
No id. 408754738, a ré, informa que desocupou o imóvel, requerendo a baixa do mandado reintegratório.
Os requerentes, informam que a requerida permanece descumprindo a liminar, ocupando indevidamente a laje do imóvel, id. 411266219.
Foi determinado a expedição de novo mandado de desocupação e imissão dos autores na posse, id. 419311784.
Id. 419986847, a ré, informa a desocupação forçada do imóvel pelos ocupantes, requerendo a anulação do ato reintegratório, eis que a construção da laje não pertenceria aos requerentes.
Efetivada a medida, os requerentes foram reintegrados na posse, id. 420139893/94 e 420771496/97.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
A presente demanda foi distribuída sob a égide do CPC/1973, pelo rito especial, ex vi art. 924, daquele Código de Ritos/1973.
Posto tratar-se de posse nova.
Presentes se acham os pressupostos e os requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito.
O quanto já produzido até aqui é suficiente ao livre convencimento deste juízo, não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, (correspondente ao art. 330, I do CPC/1973).
Tratam-se de ações apensas - manutenção de posse e reintegração de posse, figurando as mesmas partes em polos opostos, relativa ao mesmo objeto e causa de pedir.
Antes de enfrentar o mérito, passo à análise das questões preliminares, as quais não devem prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Incompetência do juízo.
Com a remessa dos autos para este juízo, restou superada a questão relativa a competência.
Legitimidade e representação processual.
Essas questões também restaram superadas, à luz do documento id. 96696638/39, assinado conjuntamente; a representação processual foi regularizada tempestivamente.
Da denunciação à lide.
No que concerne à pretensa denunciação à lide em face da corretora Sra.
Simone do Nascimento Galisa, não merece acolhida, porquanto não se identifica, no presente caso, a prática de nenhum ato de esbulho ou turbação no imóvel objeto da lide por parte desta; e o deferimento da denunciação da lide na presente ação reintegratória violaria os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, pois esta ação fora proposta em 2012, devendo a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela referida intervenção ser exercida em ação autônoma (CPC.
Art. 125, § 1º).
Logo, indefiro a denunciação a lide.
Superadas as preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a manutenção de posse é improcedente, e a reintegração de posse procedente, em parte.
Inicialmente, em que pese a ausência de contestação nos autos da ação de manutenção de posse, na hipótese de revelia, “a presunção de veracidade prevista pelo art. 344 da Lei Adjetiva Civil não é absoluta”, havendo de ser examinada conforme os elementos dispostos nos autos, de modo que, no caso, ante toda instrução probatória, considerando ainda que, concomitantemente, tramita ação reintegratória apensa, a presunção não restou configurada.
De acordo com a prova produzida nos autos, restou incontroverso que o imóvel foi adquirido pela ré Sra.
MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA MENEZES através de negócio jurídico firmado apenas com a corretora Sra.
Simone do Nascimento Galisa, não com os autores ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS e ADRIANA CONCEIÇÃO JESUS; que apenas a autorizaram colocar à venda o imóvel, isso nos remete à análise, no caso dos autos, da validade da posse transmitida pela corretora à acionada.
O documento denominado (exclusividade id. 96696638/39), assinado por ambas as partes, demonstra claramente quem, de fato, eram os verdadeiros proprietários do imóvel, no caso, os autores da ação reintegratória, figurando a corretora apenas como intermediadora na transação; mesmo assim, quando da finalização do negócio, a compradora/ré optou por formalizar o contrato definitivo de compra e venda (id. 96696640/42) unicamente com a corretora, como se esta proprietária fosse.
Acrescente-se, ainda, que o comprovante de pagamento (id. 96696647) da suposta transação, tem como beneficiário SILVIO NASCIMENTO CORTES pessoa estranha à lide, também, não consta nos autos o comprovante do suposto pagamento, realizado no dia 07/10/2011.
Ocorre esbulho quando alguém perde a posse sobre determinado bem por ato violento, clandestino ou precário de outrem, tendo o direito a ser reintegrado no imóvel, demonstrada a posse anterior.
O art. 1.208, do CC, dispõe que: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Assim, têm-se que a posse exercida pela corretora era precária proveniente do abuso de confiança, não podendo ser transmitida a ré/compradora, pois se originou em ato de mera intermediação, que a permitiu oferecer o imóvel a venda sem, contudo, renunciar à condição de titulares dos direitos sobre o imóvel, cabendo à compradora se cercar das garantias inerentes ao tipo de transação, em não o fazendo, assumiu o ônus.
A teor das regras contidas no art. 927 do CPC de 1973, reprisadas no art. 561 do CPC, a proteção possessória, ora reivindicada pelas partes, depende da comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado e da data da turbação ou do esbulho e da permanência na posse embora turbada, sem os quais não se autoriza a procedência da ação em favor da parte autora.
No curso do feito, a instrução probatória, comprovaram atos de posse realizados no imóvel objeto do litígio, assim como o vínculo transitório e comercial com a prestadora de serviços de corretagem Sra.
Simone, configurando o esbulho e a perda da posse pelo ato precário, não formalizando o contrato definitivo de compra e venda com os verdadeiros possuidores/proprietários, bem como, a data do esbulho, o que deu a este Juízo elementos de convencimento do direito dos requerentes ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS e ADRIANA CONCEIÇÃO JESUS.
No mais, quanto ao pedido de danos morais e materiais, não merecem prosperar.
Primeiro porque, embora a situação descrita na inicial possa ter causado aborrecimentos, dissabores, contratempos e incômodos aos requerentes.
A situação narrada denota lesão e/ou violação a direitos perpetrados pela ação da corretora, conforme narraram – sendo “vítimas de golpe”, do qual, a ré também foi vítima; segundo não foram colacionados comprovantes de gastos pelos autores.
Assim, eventual condenação indenizatória material deverá ser formulada através de ação própria.
Melhor sorte não assiste à ré (autora na ação de manutenção de posse), tendo em vista a vedação imposta pelo art. 329 do Código de Processo Civil.
Ademais, esta manteve-se na posse de forma injusta e as benfeitorias, elencadas em sua peça, não podem ser caracterizadas como necessárias, pois foram realizadas com objetivo de atender as necessidades próprias, com intuito de lhe garantir uma possível moradia no imóvel objeto da lide e em nada contribuíram para a boa mantença e não deterioração deste.
Também não há que se falar em anulação do ato reintegratório, visto que a ré tinha plena ciência do ato, após esgotados os prazos, ainda lhe foi concedido, por duas vezes, prazo suplementar de 5 (cinco) dias, permanecendo o imóvel ocupado.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de posse, proposta por MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA MENEZES em face de ADRIANA CONCEIÇÃO JESUS, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, (correspondente ao Art. 269, I, do CPC/1973).
Por decorrência lógica, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a ação de reintegração de posse, para determinar, em definitivo, a reintegração dos requerentes ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS e ADRIANA CONCEIÇÃO JESUS na posse do imóvel objeto da lide, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma, (correspondente ao Art. 269, I, do CPC/1973).
Sucumbente condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Translade-se esta sentença para o processo reintegratório apenso nº 0347503-09.2012.8.05.0001, promovendo, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ambos os arquivamentos com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Expedição de documento
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06/09/2018 00:00
Documento
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06/09/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Expedição de documento
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23/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Documento
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16/03/2018 00:00
Expedição de documento
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14/03/2018 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
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08/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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08/01/2016 00:00
Petição
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28/10/2013 00:00
Publicação
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21/10/2013 00:00
Mero expediente
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16/10/2013 00:00
Documento
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12/04/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Petição
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18/12/2012 00:00
Publicação
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12/12/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
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28/09/2012 00:00
Documento
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28/09/2012 00:00
Documento
-
28/09/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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