TJBA - 8000226-66.2016.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:30
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de EMPORIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000226-66.2016.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Emporio Distribuidora De Generos Alimenticios Ltda. - Epp Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192-A) Advogado: Ricardo Pessoa Domenech Carvalho (OAB:BA40319-A) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611-A) Recorrente: Banco Do Brasil Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000226-66.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: EMPORIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192-A), RICARDO PESSOA DOMENECH CARVALHO (OAB:BA40319-A), MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000226-66.2016.8.05.0138, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL e como agravado(a) EMPORIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000226-66.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: EMPORIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192-A), RICARDO PESSOA DOMENECH CARVALHO (OAB:BA40319-A), MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “ Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da legalidade da inscrição do nome da parte autora no cartório de protesto de títulos.
O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.242/97 e pelas Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Segundo o art. 1º da referida Lei, o protesto é o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito de crédito.
Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa – independentemente de prova.
Veja-se: 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Alega a acionante, em apertada síntese, que o banco acionado efetuou protesto indevido dos seus dados.
Desta forma, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os protestos realizados seriam provenientes de débitos efetivamente devidos.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não houve produção de prova nesse sentido.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: ‘ Da análise acurada dos autos extrai-se que a parte autora cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), haja vista que foram juntados aos autos o boleto bancário (id.4227867), com data de vencimento no dia 18/03/2016, com observação neste que o protesto ocorreria dentro de 10 (dez) dias corridos a partir do vencimento, ou seja, 28/03/2016.
Todavia, alega a parte autora que a instituição financeira ré se recusou a receber o pagamento do boleto, por alegar que estaria fora do prazo, promovendo o protesto da dívida (id.4227853), ato contínuo a parte autora realizou o depósito para empresa onde realizou a compra dos produtos a fim de sanar a controvérsia no dia 28/03/2016 (id.4227867), fato que não obstou o protesto do boleto em comento.
De outro modo, a parte ré, se desincumbiu em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), trazendo apenas meras conjecturas em sua peça de defesa, não provando de forma diversa os fatos narrados pelo autor.
Nesse sentido, tenho que a instituição financeira ré realizou protesto irregular da dívida do autor, haja vista que quando da tentativa de pagamento o boleto poderia ter sido pago, pois estava fazendo 10 (dez) dias, no dia 28/03/2016 ’.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando a parte autora por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa à acionante.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
28/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/1235-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/05/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EMPORIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 15:07
Cominicação eletrônica
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13/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/1235-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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