TJBA - 8120149-36.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 09:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA ALVES BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8120149-36.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonia Luiza Alves Barbosa Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401-A) Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120149-36.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ANTONIA LUIZA ALVES BARBOSA Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401-A), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145-A) DECISÃO Cuidam os presentes autos de apelação interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA julgou improcedente a presente ação, envolvendo as partes acima nominadas.
Vejamos cortes da Decisão: Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
A autarquia federal interpôs recurso de apelação requerendo o ressarcimento das despesas processuais/honorários periciais antecipados e invoca o tema 1044 com tese firmada pelo superior tribunal de justiça a respeito do pedido em questão. É o relatório.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Dessa forma, consoante norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio, pois, o julgamento.
Conheço da Apelação, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
O recurso em questão, trata-se da pretensão do INSS de modificar a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor a fim de que seja ressarcido dos valores que antecipou a título de honorários periciais.
Em relação ao tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1823402/PR , com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese com reafirmação de jurisprudência: Tema 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema, ainda, o CPC estabelece no artigo 82, § 2º e artigo 95, § 3º, II, que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3o o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Consequentemente, determinado que o INSS antecipe os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inc.
LXXVII do art. 5º, da CF ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme Despacho de ID 2650738.
Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Sobre o tema, o STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Vejamos Jurisprudência alinhada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302460-63.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: NEUZA DA HORA DOS SANTOS Advogado (s):LUCINEA SOUZA CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO NO TEMA 1.044/STJ QUE NÃO ALCANÇA O PRESENTE FEITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Conforme narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível (ID 11124249), interposta pelo INSS, em face da sentença (ID 11124232) que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio doença, perseguido por NEUZA DA HORA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a necessidade de restituição do valor antecipado a título de honorários periciais. 2- Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente feito não comporta sobrestamento.
A ordem de suspensão dos processos, no tema 1.044/STJ, que trata da responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, abarca apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. 3 – In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão ID 11124197.
Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita (ID 11124160), o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 4 - Pacífica a compreensão do STJ “no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]( AgInt no Resp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) 5 – Assim evidenciada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade do ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302460-63.2014.8.05.0103, em que figura, como Apelante, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e como Apelada, NEUZA DA HORA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, em de de .
Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 12 (TJ-BA - APL: 03024606320148050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Desse modo, evidenciada a condição do autor de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade do ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia.
Ante o exposto, Decido no sentido de DAR PROVIMENTO ao APELO, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
No restante mantenha-se a Sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora j -
05/10/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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04/12/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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