TJBA - 8050896-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:52
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 17:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
08/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8050896-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco Nunes Da Silva Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Interessado: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8050896-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM - BA29317 INTERESSADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o acionante, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, consoante determina o art. 485, inciso III, §1º do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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02/08/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:57
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2024 01:39
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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