TJBA - 0302074-37.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302074-37.2013.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Municipio De Itabuna Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Embargado: Keyla Gabrielle Pontes Alves Advogado: Marcos Navarro Costa (OAB:BA7436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302074-37.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EMBARGADO: KEYLA GABRIELLE PONTES ALVES SENTENÇA O Município de Itabuna, por intermédio de advogado, ajuizou os presentes embargos à execução promovida por Keyla Gabrielle Pontes Alves (Autos n° 0004863-05.2001.8.05.0113), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de dedução dos valores pagos a título de 13º salário, juros de mora de 1% a partir do ajuizamento e termo inicial da correção das férias a partir do vencimento.
Devidamente intimada para se manifestar, a embargada deixou transcorrer o prazo (ID 53038746) e, em seguida, requereu a designação de audiência de conciliação (ID 53038747).
Determinada a intimação do embargante quanto ao pedido de conciliação bem como para se manifestar acerca da existência de lei que autorize a celebração de acordo em âmbito judicial (ID 88759510), o mesmo permaneceu silente (ID 134583545). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Desde logo deixo de designar a audiência de conciliação no presente feito, considerando a ausência de manifestação do município quanto à possibilidade de conciliar e manifestação em sentido contrário em outro feitos da mesma natureza.
Ademais, o presente caso se limita à discussão de matéria de direito e passível de prova exclusivamente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 740, CPC).
MÉRITO Inicialmente se verifica que o feito principal nº 0004863-05.2001.8.05.0113 já se encontrava em fase de expedição de precatório, quando foi identificada a tramitação dos referidos embargos e chamado o feito à ordem, para fins de apreciação do referido recurso.
Naqueles autos, houve decisão de julgamento dos cálculos apresentados pelo exequente, onde se identificou excesso na inserção de juros de mora de 1% ao mês e da multa prevista no art. 523,§ 1º do CPC (ID 190218369).
Outrossim, após a apresentação de novo cálculo pelo exequente naqueles autos (ID 201716491), houve nova decisão determinando o cômputo dos juros a partir da citação (ID 219443385).
Assim, reputa-se superada a questão do percentual dos juros e respectivo termo inicial aqui suscitada.
Por outro lado, no que se refere à ausência de dedução dos valores pagos a título de 13º salário e termo inicial da correção das férias a partir do vencimento, verifica-se o equívoco na argumentação da embargante, visto que versa sobre matéria estranha à lide.
Com efeito, a condenação principal não versa sobre verbas trabalhistas, mas sim sobre indenização por danos materiais, razão pela qual não deve ser acolhida a questão de mérito levantada na presente defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido nos presentes embargos.
Sem custas tendo em vista a gratuidade concedida à embargada na respectiva execução.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Traslade-se cópia desta aos autos principais (nº 0004863-05.2001.8.05.0113), mediante certidão, prosseguindo-se na execução conforme estado onde se encontra o feito, com expedição da ordem de pagamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
03/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 15:02
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:19
Conclusos para despacho
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20/04/2020 20:55
Devolvidos os autos
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04/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/11/2017 00:00
Recebimento
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27/06/2017 00:00
Recebimento
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16/08/2016 00:00
Recebimento
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01/02/2016 00:00
Recebimento
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23/11/2015 00:00
Recebimento
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23/10/2013 00:00
Recebimento
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03/07/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Publicação
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14/03/2013 00:00
Expedição de documento
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14/03/2013 00:00
Recebimento
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13/03/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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