TJBA - 8001793-37.2021.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001793-37.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Emerson Farias Dias Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001793-37.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: EMERSON FARIAS DIAS Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO registrado(a) civilmente como JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO (OAB:BA66384) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra Emerson Farias Dias.
A petição inicial (100250076) veio acompanhada de alguns documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Penhora do veículo através do sistema RENAJUD (285098425/285098427).
Petição da parte exequente comunicando a realização de acordo para satisfação da dívida objeto do presente processo (355861150/156).
Petição da exequente confirmando a quitação da dívida (469750954/956). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Conforme visto alhures, a exequente informou que a executada quitou a dívida objeto do presente processo.
Assim, tem-se que a presente execução restou plenamente satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Sem custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da composição administrativa.
Procedi, nesta data, a baixa na restrição do veículo no Sistema Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 01 de novembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA -
08/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001793-37.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Emerson Farias Dias Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001793-37.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: EMERSON FARIAS DIAS Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO (OAB:BA66384) DECISÃO 1.
Em atenção ao quanto requerido pela exequente (355861150), SUSPENDO o curso do presente processo.
Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
ITABUNA/BA, 2 de fevereiro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
03/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
16/12/2022 18:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:32
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
08/11/2022 13:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
01/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
27/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 16:51
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
25/09/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
20/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:11
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
14/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:54
Juntada de decisão
-
25/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 06:46
Decorrido prazo de EMERSON FARIAS DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 09:59
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
11/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2022 18:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
11/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
-
11/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:01
Juntada de acesso aos autos
-
25/01/2022 14:31
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 05:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:38
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 08:01
Expedição de despacho.
-
26/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:18
Juntada de decisão
-
23/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 07:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 03:31
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
14/06/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
07/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
13/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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