TJBA - 8005315-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 21:11
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
22/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 05:52
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
22/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:45
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
06/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005315-83.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vera Santos De Souza Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069) Requerido: Abilio Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8005315-83.2022.8.05.0001 REQUERENTE: VERA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Determino ao Cartório que desentranhe a peça de ID 463670149, vez que seu conteúdo menciona nomes de partes estranhas aos autos.
Ademais, proceda à retificação do nome da requerente no cadastro do sistema PJe para que onde consta VERA SANTOS DE SOUZA passe a constar VERA SANTOS DE SOUZA RODRIGUES, conforme documentação apresentada no ID 458708527.
Constata-se erro material na Sentença de ID 434529083 no que se refere ao nome da requerente e curadora, que se chamava VERA SANTOS DE SOUZA e passou a se chamar VERA SANTOS DE SOUZA RODRIGUES, conforme documentação apresentada no ID 458708527.
Objetivando dirimir quaisquer dúvidas, hei por bem retificar a sentença, nos termos seguintes: VERA SANTOS DE SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 258633807).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 327324873), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 406850342).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 433021798).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 434005742). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece a perita que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil (sofreu um AVC, CID10:169.4 - sequelas de doenças cerebrovasculares - desde então apresenta sequelas motoras, com comprometimentos dos movimentos do braço esquerdo).
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*48-00, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora VERA SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *15.***.*69-83.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
30/10/2024 10:02
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 08:02
Juntada de Petição de CIENTE
-
24/10/2024 09:39
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 20:32
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:11
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 13:18
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 11:51
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
16/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:33
Expedição de sentença.
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:29
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 19:11
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
13/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:12
Expedição de sentença.
-
15/03/2024 08:19
Juntada de Petição de CIENTE
-
14/03/2024 12:02
Expedição de sentença.
-
14/03/2024 02:36
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:29
Homologado o pedido
-
07/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer_8005315_83.2022.8.05.0001_Curatela Final
-
28/02/2024 11:29
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 19:00
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/02/2024 17:21
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:07
Expedição de ato ordinatório.
-
20/11/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8005315-83.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vera Santos De Souza Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069) Requerido: Abilio Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8005315-83.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: VERA SANTOS DE SOUZA Polo Passivo REQUERIDO: ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC Intime-se o(a) Requerente, por intermédio do(s) seu(s) Advogado(s), bem como a Curadoria Especial, para se manifestarem acerca do laudo pericial constante do ID 406850342.
Prazo 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.C.
Salvador (BA), 30 de agosto de 2023 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA tec. jud. -
16/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 22:52
Expedição de ato ordinatório.
-
16/11/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 05:48
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:57
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:33
Juntada de informação
-
06/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:18
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
26/08/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
26/08/2023 02:14
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:29
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:15
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2023 18:34
Juntada de informação
-
04/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:50
Juntada de intimação
-
01/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:35
Nomeado perito
-
13/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:43
Juntada de Petição de 8005315-83.2022.8.05.0001 perícia
-
07/07/2023 13:15
Expedição de despacho.
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 21:09
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:30
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:29
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
02/12/2022 17:26
Audiência Interrogatório realizada para 01/12/2022 16:00 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:14
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 16:29
Audiência Interrogatório designada para 01/12/2022 16:00 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 05:11
Decorrido prazo de VERA SANTOS DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/06/2022 12:53
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:33
Expedição de despacho.
-
10/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/05/2022 10:35
Expedição de despacho.
-
28/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/01/2022 11:17
Expedição de despacho.
-
21/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018920-79.2022.8.05.0039
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Municipio de Camacari
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 20:17
Processo nº 8031376-15.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Fabio Fernandes Souza
Advogado: Camila Muriel Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 11:24
Processo nº 8008433-83.2023.8.05.0146
Cicero Muniz Barbosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 15:51
Processo nº 8147915-30.2022.8.05.0001
Felipe Ribeiro Damasceno
Estado da Bahia
Advogado: Ronivaldo Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2022 22:21
Processo nº 0011495-05.2008.8.05.0274
Keli Viviane Santos de Jesus Oliveira
Disonedson Comercio de Confeccoes Ltc
Advogado: Jane Meira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2008 11:59