TJBA - 8023924-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:09
Denegada a Segurança a ANTONIO HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - CPF: *93.***.*56-20 (IMPETRANTE)
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:04
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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04/07/2025 07:45
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de 8023924_49.2024.8.05.0000 MS_RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PMBA_NÃO INTERVENÇÃO
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01/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE ALEIXO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 03:08
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 06:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8023924-49.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Henrique Aleixo Da Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8023924-49.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE ALEIXO DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DOCUMENTOS.
INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Contudo, previu o Código de Processo Civil que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
II - Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, sopesado o valor auferido mensalmente pelo requerente com a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais, frisando-se que as custas iniciais do presente Mandado de Segurança possuem valor fixo, não havendo quaisquer outras despesas atinentes à produção de prova testemunhal ou pericial.
III - Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos.
Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023924-49.2024.8.05.0000.1.AgIntCivAgIntCiv, em que figuram como agravante ANTONIO HENRIQUE ALEIXO DA SILVA e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) -
01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:25
Outras Decisões
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10/04/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HENRIQUE ALEIXO DA SILVA - CPF: *93.***.*56-20 (IMPETRANTE).
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09/04/2024 05:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:38
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/04/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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