TJBA - 0506248-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506248-43.2019.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Urania Regis De Azevedo Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Terceiro Interessado: Lazaro Regis De Azevedo Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Requerido: Cremilda Regis De Azevedo Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Requerido: Linete Filgueiras Dos Santos Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0506248-43.2019.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA URANIA REGIS DE AZEVEDO Polo Passivo REQUERIDO: CREMILDA REGIS DE AZEVEDO, LINETE FILGUEIRAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA.
Conforme certidão retro, devem as próprias partes requerentes emitir os dajes correspondente a 50% do seu montante relativo as custas processuais, e juntar aos autos o respectivo comprovante.
No tocante ao parcelamento de custas, postulado pela herdeira Maria Urania Regis de Azevedo, deve a própria parte requerente emitir seu daje conforme instruções da certidão retro, e proceder a juntada dos respectivos comprovantes de quitação.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA (assinatura digital) -
05/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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30/09/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2020 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
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06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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