TJBA - 8043995-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Ra Criminal de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:39
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:57
Juntada de termo de remessa
-
24/10/2024 12:52
Juntada de termo de remessa
-
24/10/2024 12:31
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:28
Juntada de informação
-
21/10/2024 10:35
Publicado em 04/10/2024.
-
09/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043995-69.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Filipe Santos Da Hora Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Vitima: Urbano Andrade Chaves Testemunha: Lenijane Dos Santos Pereira Testemunha: Ailton Santos Braga Testemunha: Luiz Carlos Sales Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8043995-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FILIPE SANTOS DA HORA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433) SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de denúncia contra Filipe Santos da Hora, incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, todos do código penal.
Segundo a denúncia, “No dia 15 de março de 2024, por volta das 14:00h., na Avenida Paralela (sentido aeroporto) próximo ao Centro Empresarial Wall Street, nesta cidade, o acusado e um cidadão de prenome “Jorge” (ainda sem identificação) agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo do tipo revólver, subtraíram para si a motocicleta Honda CB/Twister, de placa RPS 8C36, 01 (um) aparelho de telefonia celular Moto G 71, a CNH e 01 (um) cartão de crédito da vítima Urbano Andrade Chaves.
Segundo restou apurado, o acusado pilotando uma motocicleta, tendo “Jorge” na garupa, aproximaram-se da vítima e abordaram-na anunciando o assalto, exigindo a entrega dos bens já relacionados.
Consta que quando da abordagem o acusado e “Jorge” encontravam-se de capacete, mas, com a viseira levantada.
Quando da abordagem o cidadão de prenome “Jorge” desceu da motocicleta pilotada pelo acusado, de arma em punho, aproximou-se da vítima e, em seguida, ao exigir a entrega dos bens ainda revistou-a, dizendo que se Urbano Andrdade Chaves fosse policial iria estourar sua cabeça.
Enquanto isso o acusado encontrava-se próximo, na direção de uma motocicleta, dando a devida cobertura e aguardando o sucesso da empreitada criminosa para juntos evadirem-se com os bens roubados.
Sem alternativa diante da grave ameaça de que era objeto a vítima entregou os bens já relacionados, dos quais apenas a motocicleta foi recuperada.
De posse do produto do roubo o cidadão de prenome “Jorge” assumiu a direção da motocicleta roubada e, junto com o acusado, evadiram-se do local.
No dia 16 de março de 2024, por volta das 19:00h., policiais militares realizavam uma ronda de rotina na região do Bairro do Arraial do Retiro, nas proximidades da estação do metrô, quando notaram o acusado pilotando uma motocicleta sem o uso de capacete, empinando a roda dianteira e realizando manobras perigosas na via.
Diante disso, resolveram proceder uma abordagem, quando então constataram que a motocicleta tinha restrição de roubo, conforme BO 183758/2024, em face do crime ocorrido no dia anterior (15/03/2024), momento em que o acusado admitiu aos referidos policiais que juntamente com um comparsa, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, havia roubado o referido veículo.
Ato contínuo, o acusado foi conduzido a uma unidade policial e, quando ouvido em interrogatório, confessou à autoridade policial a prática do crime.
Admitiu, ainda, já ter sido preso outras duas vezes pela prática de roubo e que é amigo do cidadão de prenome “Jorge”, além de ser usuário de maconha.
Afirmou, finalmente, que a motocicleta roubada seria vendida para pagar dívida de droga.
Por oportuno, de logo, fica requerido a aplicação do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, quando da sentença que se espera seja condenatória, vez que, afinal, não foram recuperados todos os bens roubados, em evidente prejuízo da vítima.” (ID. 438493612) A denúncia foi recebida ao id. 439726677 em 12.04.2024 pelo juízo da 6ª Vara Criminal.
Posteriormente, ocorreu a declinação da competência, id. 445841072 e o recebimento da denúncia foi ratificado ao id. 445858032.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao id. 447180836.
Iniciada a instrução, na assentada de id. 454671112 foram ouvidas as testemunhas de acusação TEN/PM Alex Sandro do Nascimento Murta e SD/PM Tiago Silva de Santana.
Na assentada de id. 461886532, ouviu-se a vítima Urbano Andrade Chaves, as testemunhas de defesa Luís Carlos e Lenijane dos Santos.
Em seguida, foi procedido o interrogatório do réu.
Em alegações finais de id. 462604096, o Ministério Público requereu a PROCEDÊNCIA da denúncia, com a consequente condenação do denunciado FILIPE SANTOS DA HORA nas iras do artigo art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A defesa, nos articulados finais, pleiteou a absolvição do acusado por falta de prova para embasar uma condenação; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, id. 464195331.
O acusado foi detido em flagrante delito e decretada sua prisão preventiva em audiência de custódia em 18.03.2024, autos n. 8037233-37.2024.8.05.0001. É o relatório.
Decido.
Pretendem os autos a apuração da responsabilidade criminal de Filipe Santos da Hora, incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, todos do código penal, fato ocorrido dia 15 de março de 2024, nesta capital.
A autoria e materialidade dos crimes imputados restaram suficientemente provadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante ID PJE 438493613 - Pág. 15, do Auto de Exibição e Apreensão ID PJE 438493613 - Pág. 4, bem como através da prova testemunhal produzida em juízo.
Havendo ressalva apenas quanto ao parágrafo 2º-A, inciso I do art. 157 do CP.
A vítima Urbano Andrade Chaves em seu depoimento em Juízo, (ID 461886532, confirmou os termos da acusação.
Vejamos: (…) Eu ia na Avenida Luiz Viana Filho - Paralela, né? Aí eu não sou de correr estava a 80Km e depois diminui pra 60Km que eu ia pegar a marginal.
Nas mediações Wall Street, meteram a mão na moto e já desligou, ai eu pensei que foi um colega brincando.
Aí quando eu vi, só vi a pistola do lado.
Pistola 32 ou 36(calibre), revolver.
Aí, “bora, bora, bora desça da moto”.
Aí eu desci, quando desci, me revistou, e se você for polícia, vou dar um tiro na cara agora.
Aí eu disse: “não sou polícia não meu irmão, leve moto, deixe meu celular e meu documento”.
Não, eu vou levar, vou levar se você questionar, vou te matar.
Saia correndo agora.
Aí eu desci da moto e fiquei nervoso na hora a pessoa fica tenso.
Aí eu peguei os capacetes, aí o pessoal disse: “Rapaz, eu vi ali da passarela, a moça cristão disse: “ poxa, eu até orei por você pra ele não te matar”.
Aí eu subi a passarela e entrei na entrada da Muriçoca que eu mora no São Rafael e fui prestar queixa.
Foi 1h30min. da tarde 1h40min.
Perguntado “Assim, o senhor estava conduzindo uma moto, que moto era essa? Respondeu: Uma CB Twister 300F.
Perguntado: Senhor disse que chegou em uma moto, mas era uma ou duas pessoas? Respondeu: Eram duas.
Estava ele(acusado) e outro condutor na Bros branca e preta. (…) Perguntado: Ele estavam de capacete? Respondeu: Estavam de capacete.
Perguntado: Com a viseira levantada? Respondeu: Tava levantada.
Perguntado se deu para ter noção de quem eram? Respondeu: O DE TRÁS EU VIA QUE ERA “branquinho” assim um pouco MORENO, MAGRINHO, MAS QUANDO CHEGOU NA DELEGACIA EU CONHECI QUE FOI ELE PELO ROSTO.
Perguntado: Isso foi no mesmo dia ou no dia seguinte? Respondeu: No dia seguinte que a polícia Civil ligou pra mim e disse: “ Urbano, resgatamos sua moto com o bandido em cima ainda, pode vir buscar a sua moto”.
Perguntado: Era a moto do senhor? Respondeu: Era.
Perguntado: Foi nessa hora que o senhor olhou pra ele e teve condições de reconhecer que foi ele te assaltou? Respondeu: Foi.
Eu ainda falei com o Delegado: “ Pô Dr.
O sr. me coloca de frente com o ladrão, eu ando direto na rua aí fico exposto.(...)Perguntado: Esse rapaz que o sr. reconheceu, ele era o que estava pilotando a moto ou vinha na garupa.
Respondeu: Foi o que vinha na garupa, foi ele quem desceu com o revólver.(…).
Que o assalto ocorreu em uma sexta-feira e a polícia ligou no sábado a noite, de modo que foi pegar a moto na segunda-feira; que os fatos ocorreram por volta das 13:30 horas; que o reconhecimento na delegacia foi pessoal, tendo encontrado o réu sentado sozinho; que o escrivão apontou o réu dizendo “olha seu amigo aí, foi ele quem roubou sua moto?”, que então o reconheceu; que só se recordava do rosto e da cor da pele do acusado, não observando nenhum outro detalhe; que viu o rosto do réu no momento do fato, pois o capacete estava aberto, vendo bastante; que já foi vítima de outro assalto.
A testemunha TEN/PM Alex Sandro do Nascimento Murta ouvida em juízo (ID 454671112 ), declarou que: “(…) Eu cheguei em ronda aquela ladeira que dá acesso ao Arraial do Retiro, perto da estação de metrô, ai o cidadão veio empenado a moto com movimentos de alta periculosidade que despertou a atenção da guarnição.
Ai, procedemos com o sinal sonoro e a bordagem.
Após a abordagem eu tive a atenção de verificar que ele portava uma tornozeleira eletrônica, fato este que deu mais dinâmica para a abordagem ser mais minuciosa.
Ai, ao proceder a consulta ao sistema foi detectado a restrição do veículo por roubo.
Ai, após o conhecimento dessas informações, deslocamos para delegacia para dar andamento das medidas cabíveis.(…).
O SD/PM Tiago Silva de Santana (ID 454671112 ), declarou que: (…) Antes de descer a ladeira do Arraial do Retiro a gente visualizou um individuou em empinando uma motocicleta vermelha.
Ele estava sem capacete, empinando a moto fazendo manobras perigosas, aí fizemos a aproximação e ele tentou evadir.
Conseguimos alcançar ela já próximo a estação.
A gente abordou ele próximo a estação e na consulta a gente verificou que a moto possuía restrição de roubo, daí ele foi conduzido à Central de frutos e roubos de veículos(…).
Em juízo, o acusado fez uso do seu direito ao silêncio.
A questão colocada pela Defesa diz respeito à forma de reconhecimento ocorrido na delegacia, realizado de modo informal e sem a observância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, alega que essa prova não deve ser considerada para fins de condenação do acaudado.
Deveras, ao compulsar os autos, verifico que a vítima ao ser chamada à Delegacia apenas esteve com o acusado de modo bastante informal, quando o escrivão o apontou como sendo o indivíduo que foi detido de posse de sua motocicleta, tendo, naquele instante confirmado ao servido público a autoria delitiva.
Em juízo, a vítima informou que pode observar a fisionomia do réu no momento do assalto, pois, embora ele portasse capacete, o equipamento estava aberto de modo a lhe permitir observar o seu rosto.
Nesse contexto, afirmou não ter tido dúvidas em indicar o acusado como o indivíduo que estava no banco de passageiro da motocicleta, conduzido por outro indivíduo e que, ao se aproximar, com uma arma de fogo, fez a abordagem.
Com efeito, o reconhecimento pessoal em desrespeito ao art. 226 do CPP, realizado na fase inquisitorial, não poderá servir de prova, caso não possa ser corroborado por outros elementos na fase judicial.
No caso dos autos, é importante assentar que o acusado foi detido na posse da res furtiva, a motocicleta Honda CB/Twister, de placa RPS 8C36.
Ao ser apresentado à autoridade policial o acusado confessou a autoria delitiva: “ (...) QUe ontem, junto com um amigo de prenome JORGE, que conhceu numa festa, e tomaram de assalto a motocicleta da VITIMA, na Av.
Parelala, abordaram a VÍTIMA, anunciaram o assalto e levaram a motocicleta; Que quem estava armado, portanto um revovler calibre 38, foi seu comparsa, não sabe para onde ele levou a arma; Que estavam numa motocicleta no instante da abordagem, essa motocilceta era de JORGE; QUe a roubada ontem e recuperada em sua posse nesta data, JORGE ia vender para pagar uma divida de droga, o INTERROGADO ia ficar com R$ 1.000,00 (um mil reais); Que não tomou nenum outro objeto da vítima; Que pegou a moto hoje para ir ver a namorada, que era aniversário da mãe dela; Que policia militar abordou o INTERROGADO proximo ao Arraial do Retiro, proximo a estação do Bonjuá.” (ID. 436480971 dos autos N. 8037233-37.2024.8.05.0001).
Veja-se que a versão apresentada à polícia judiciária se adequa à versão da vítima, tendo o réu apenas negado que tenha sido a pessoa que fez a abordagem com o uso ostensivo da arma de fogo, por ele identificada como um revólver calibre 38.
O ofendido esclarece que estava trafegando, com sua moto, na Avenida Luiz Viana Filho - Paralela, mediações do edifício Wall Street, quando, por volta das 13:30 foi surpreendido com a aproximação de dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o passageiro, com uma arma em punho, feito a abordagem e solicitado a entrega da moto e do aparelho de telefone celular.
Na ocasião, pode observar o roto do acusado que, embora portasse um capacete, o equipamento estava aberto, lhe possibilitando a visualização do rosto.
Não se pode negar a importância do rito do art. 226 do CPP.
Contudo, o reconhecimento informal na fase do inquérito policial, embora realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, serve como elemento de prova, quando há provas outras a fundamentar o édito condenatório.
No caso em apreço, o réu foi encontrado por policiais militares na posse da res furtiva, tendo, na ocasião, confessado a autoria delitiva, inclusive declinando detalhes da abordagem à vítima e do uso de arma de fogo.
Conquanto tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, não se pode negar a importância de seu interrogatório policial quando cotejado com as demais provas construídas em contraditório.
E nesse cotejo nasce clara sua participação no evento em apuração.
Cabe destacar que a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevo probatório e serve como meio de prova, principalmente quando em harmonia com os demais elementos trazidos ao caderno processual.
Nesse jaez, a vítima, desde a fase inquisitorial foi bastante clara em informar as circunstâncias da ação delitiva e em implicar o réu em sua conduta.
A grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, a participação de dois indivíduos, o ataque por transporte de motocicleta, o comportamento do réu na ação criminosa, a apreensão da res furtiva e a confissão na fase inquisitorial são elementos que apoiam a imputação da autoria delitiva e os termos da execução do delito.
Esses fatores se encontram harmonicamente delineados nos autos e conseguem desenhar, com clareza, a cena dos acontecimentos e individualizar a conduta do réu, fornecendo a certeza necessária para a prolação de uma sentença condenatória.
Quanto à arma de fogo, o entendimento predominante é de ser prescindível a sua apreensão e a realização do exame pericial para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito.
No STJ a questão está sedimentada no sentido da dispensabilidade da apreensão e exame do instrumento bélico quando a prova puder ser confirmada por outros elementos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
I) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
II) VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
III) MALFERIMENTO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IV) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (… )4. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF" (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.286.741/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP.
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES.
DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO. (...). 2.
Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto.
Precedentes. 3.
A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Contudo, é importante destacar que, no caso em apreço, não há como identificar a capacidade lesiva do artefato.
A vítima informa que a grave ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo, mas não sabe precisar se realmente se tratava de armamento bélico verdadeiro ou capaz de provocar lesão.
Por outro lado, não há nos autos outros elementos que possam informar a capacidade lesiva da suposta arma.
Nestes termos, a jurisprudência do STJ, conquanto admita o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prescindindo de sua apreensão e perícia, admite o reconhecimento da majorante quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.
No caso dos autos, não se tem nenhum outro elemento capaz de confirmar a espécie de arma empregada para o exercício da grave ameaça, podendo se tratar de simulacro ou de objeto sem capacidade lesiva, hipóteses em que o emprego do artefato apenas serviria para a caracterização da grave ameaça.
Não houve disparo, apreensão do artefato ou se munição.
A vítima não demonstrou conhecer arma de fogo, falando em pistola ou revólver, e não declinou características que pudessem evidenciar que se tratava de arma de fogo verdadeira.
Cuidando-se de causa de aumento relevante, 2/3, o reconhecimento da majorante deve vir embasada em circunstâncias seguras sobre sua autenticidade e capacidade lesiva, não bastando a mera referência no inquérito ou na denúncia.
Não se está desprezando a palavra da vítima, mas apenas considerando que, diante do aumento de pena e da gravidade da execução penal, trata-se de crime hediondo, o reconhecimento da majorante deve ser acompanhado de prova satisfatória e, havendo dúvida, ser o acusado beneficiado.
Trata-se de delito consumado.
Vê-se, pois, dos autos, que o acusado executou todos os passos para a consumação dos crimes, uma vez que os bens subtraídos foram retirados da posse das vítimas, havendo a recuperação posterior e em parte, uma vez que o aparelho celular não foi localizado.
Neste sentido, a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FILIPE SANTOS DA HORA , incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c art. 65, III, d, do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena.
Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes; não há elementos a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é valorado na tipicidade do delito; as circunstâncias estão narradas na fundamentação sendo o crime praticado em concurso de agentes; as consequências do crime não foram relevantes e a perda patrimonial já é elemento do delito, não se verificando prejuízo expressivo; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Embora o réu tenha confessado a autoria delitiva em sede inquisitorial, sendo a pena base aplicada no mínimo, a mantenho no patamar de 4 anos (quatro) em obediência à súmula 231 do STJ.
Presente a majorante prevista no art. 157, parágrafo 2º, II, concurso de duas ou mais pessoas, aumento de 1/3, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, que torno definitiva diante de outras circunstâncias a considerar.
Quanto à pena de multa, à vista dos parâmetros já considerados, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multas no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato.
Atendendo os requisitos do art. 33, do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para que o acusado de início ao cumprimento da pena imposta.
Deixo de proceder a aplicação do quanto disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão não resulta em alteração do regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado.
Verifico que o Ministério Público articula pedido de danos materiais tendo em vista que parte dos bens subtraídos não foram recuperados.
No Boletim de Ocorrência N°: 00183758/2024, a vítima informa ter sido subtraído além da motocicleta, o aparelho de telefone celular MOTOROLA MODELO MOTO G 71, COR AZUL, NÚMERO DA LINHA: (71)98114-0042, CNH, CRLV DA MOTOCICLETA E UM CARTÃO DO SUS.
Embora não tenha havido a indicação de valores, em pesquisa realizada em lojas virtuais encontradas na plataforma Google, verifica-se que o custo do aparelho mais simples do modelo indicado está orçado em R$ 1.979,00 (mil novecentos e setenta e nove reais), devendo ser este o parâmetro mínimo para a fixação do valor para a reparação do dano material.
Ante o exposto, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar o importe de R$ 1.979,00 (mil novecentos e setenta e nove reais) a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
O réu respondeu ao processo sob custódia, cuja prisão foi decretada durante a audiência de custódia.
Finalizada a instrução, verifico que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Trata-se de delito grave, praticado mediante o concurso de agentes, sendo a vítima surpreendida pela aproximação de uma motocicleta com dois indivíduos que, numa abordagem violenta, subtraíram o veículo automotor do ofendido em via pública e durante o dia.
O modus operandi para o cometimento do crime revela que o acusado não teme a repressão policial e judiciária.
Frise-se que o acusado possui um registro de prisão em flagrante, por suposto delito de roubo, autos n. 8022633-11.2024.8.05.0001, datado de 22 de fevereiro de 2024, quando foi beneficiado com a aplicação de medidas cautelares, as quais se mostraram ineficazes diante da reiteração delitiva registrada nos presentes autos.
Na ocasião da lavratura do APF 8022633-11.2024.8.05.0001 foram aplicadas medidas cautelares diversa da prisão, dentre as quais, o monitoramento eletrônico, tendo o acusado desobedecido as condições da liberdade provisória.
Nessas circunstâncias, tendo em vista a situação concreta, a pena e o regime aplicados, além da reiteração delitiva, entendo persistir indispensável a custódia cautelar.
Sendo assim, firme no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Filipe Santos da Hora.
Sem custas processuais, considerando a precária condição econômica do réu.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Oficie-se o T.R.E. 2 – Oficie-se o CEDEP. 3 - Expeça-se guia de execução definitiva.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:07
Juntada de termo de remessa
-
03/10/2024 08:58
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 04:17
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA HORA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
18/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
18/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Alegações finais_Roubo Majorado_8043995_69.202
-
03/09/2024 17:46
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/09/2024 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 15:30 em/para 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/08/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Promoção de Endereço_8043995_69.2024.8.05.0001_V
-
12/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:41
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:40
Juntada de termo de remessa
-
26/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 15:30 em/para 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 13:54
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
23/07/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/07/2024 15:30 em/para 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
06/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
15/06/2024 13:12
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA HORA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
11/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:36
Juntada de termo de remessa
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:48
Juntada de termo de remessa
-
05/06/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/06/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2024 15:30 em/para 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 11:53
Juntada de decisão
-
21/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Declinio de competencia prevencao 8043995_69.2024.
-
17/05/2024 21:55
Expedição de decisão.
-
17/05/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
17/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:15
Recebida a denúncia contra FILIPE SANTOS DA HORA - CPF: *17.***.*94-26 (REU)
-
08/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
TERMO DE REMESSA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8135202-91.2020.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Lourenca Hage Fialho
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:15
Processo nº 8001343-22.2024.8.05.0200
Jose Ederaldo dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Luiz Carlos Lima de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 14:03
Processo nº 8001343-22.2024.8.05.0200
Banco C6 S.A.
Jose Ederaldo dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Lima de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 13:34
Processo nº 8124159-60.2020.8.05.0001
Norma Lucia Oliveira Magalhaes
Estado da Bahia
Advogado: Artur da Rocha Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 20:30
Processo nº 0516590-55.2015.8.05.0001
Zelinda Bello Dultra Sady
Tenela Empreendimentos S/A
Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2015 09:18