TJBA - 0002941-77.2011.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0002941-77.2011.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Mario Cesar De Oliveira Dantas (OAB:BA12740) Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:BA19062) Executado: Daniel Pinheiro Da Silva Sentença: 0002941-77.2011.8.05.0112 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA EXECUTADO: DANIEL PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas por meio da qual o Exequente pretende receber créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
A presente ação tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária de R$ 601,15, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas processuais.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito não deve prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que no plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C.
Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG).
O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).
No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019.
Ainda sobre o tema, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 com repercussão geral reconhecida (tema 1184), foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por se tratar de execução fiscal de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba/BA, 3 de outubro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 14:57
Arquivado Provisoriamente
-
16/03/2020 00:00
Reativação
-
15/11/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Mero expediente
-
29/07/2016 00:00
Publicação
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Execução Frustrada
-
18/12/2012 00:00
Conclusão
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
25/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/09/2012 00:00
Mero expediente
-
31/05/2012 00:00
Conclusão
-
26/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
22/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
16/03/2012 00:00
Documento
-
12/03/2012 00:00
Mandado
-
20/07/2011 00:00
Mandado
-
07/07/2011 00:00
Mero expediente
-
07/07/2011 00:00
Conclusão
-
07/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2013
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057825-08.2024.8.05.0000
Brunno Santos de Jesus
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 10:25
Processo nº 8004336-81.2019.8.05.0113
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Israel Oliveira dos Santos
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2019 19:31
Processo nº 8049253-31.2022.8.05.0001
Maria Eunice SA Barreto Santos
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 10:41
Processo nº 8000396-65.2024.8.05.0200
Hemile Taise dos Santos Barbosa
Mrv Mdi Bahia Incorporacoes LTDA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 17:27
Processo nº 8000396-65.2024.8.05.0200
Hemile Taise dos Santos Barbosa
Mrv Mdi Bahia Incorporacoes LTDA
Advogado: Benedito Santana Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 10:34