TJBA - 8000260-62.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ENEY CURADO BROM FILHO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:40
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000260-62.2018.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Eduardo Ribeiro De Sousa Advogado: Eney Curado Brom Filho (OAB:GO14000) Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:BA34737) Reu: Municipio De Bonito-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-62.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB:GO14000), LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB:BA34737) REU: MUNICIPIO DE BONITO-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Para o andamento do feito determino: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o município (ante a previsão de prazo em dobro para a Fazenda Pública – art. 183 do CPC): 1.1) informarem as provas que pretendem produzir, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 1.2) informarem sobre o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos todos os prazos acima especificados, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I, e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, força de mandado e ofício.
O desenvolvimento da tramitação do processo deve ocorrer por meio da prática de atos ordinatórios pelos servidores do cartório, conforme art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento Conjunto nº 06/2016, da CGJ e CCI do TJBA, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
03/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 11:38
Decorrido prazo de LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO em 02/02/2023 23:59.
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05/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 15:47
Expedição de citação.
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07/02/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 15:50
Conclusos para decisão
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26/07/2018 15:50
Distribuído por sorteio
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26/07/2018 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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