TJBA - 8010671-41.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010671-41.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Everardo Morais Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010671-41.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: EVERARDO MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EVERARDO MORAIS DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 1.558,84 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 316,49 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Informa que verificou abusividade da taxa de juros fixada, sendo esta superior à média de mercado aplicada.
Assevera ainda, que demais encargos contratuais oneraram o negócio jurídico de forma excessiva, razão pela qual postula o reconhecimento da abusividade destes, com condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, bem como em danos morais.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) documentos pessoais de identificação; ii) Comprovante de contratação; iii) Extrato de empréstimo.
Deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação a instituição financeira demandada, impugnou a pretensão autoral, informando que o presente contrato encontra-se liquidado, não sendo solicitado, em nenhum momento, cancelamento pela parte autora.
Informa, que o percentual foi fixado expressamente em contrato, discriminando o valor das parcelas, e que a autora teve acesso a todos os detalhes antes de firmar contrato.
Aduz que a aplicação da taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual.
Réplica apresentando impugnação à contestação. É o que interessa relatar, Decido.
Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Acerca da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
As demais preliminares se confunde com o mérito, razão pela qual deixo de aprecia-las.
Inicialmente, destaco o teor da Súmula nº 297, fixando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei nº 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Registre-se ainda que nos termos do art. 46 do CDC os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso concreto, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a existência e a legitimidade da contratação.
Frise-se que a cerne da presente lide diz respeito à suposta aplicação de taxa de juros abusiva acima da média praticada pelo mercado.
O ponto fundamental a ser esclarecido neste processo é se a taxa de juros fixada em contrato demonstra abusividade.
Importa mencionar que a autora não nega o seu consentimento na entabulação do mútuo, ou seja, tinha plena ciência e consciência da contratação.
No particular, a tese autoral é de que as taxas de juros são acima da média aplicada pelo mercado divulgada pelo Bacen, o que lhe onerou de forma demasiada.
De sua parte, o banco demandado sustenta exatamente o contrário, tal seja, que ao demandante foram prestadas as informações necessárias à compreensão do que estava contratando, além de trazer as taxas de juros aplicadas pelas Instituições Financeiras.
Inicialmente, vale tratar sobre os juros remuneratórios são os acréscimos pagos à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, inclsive havendo entendimento fixado pela nossa corte Superior, que mesmo a taxa sendo superior à 12% (doze por cento) ao ano, não será considerada excessiva.
Assim fixou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 382, vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” De igual modo, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 973827/RS, fixou entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Não havendo efetiva cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais, não há que se cogitar de ilegalidade. É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.
Porém, o nosso sistema jurídico também busca resguardar a educação financeira ao consumidor, garantindo mínimo existencial digno para conviver em sociedade.
Inclusive, tal prática é rechaçada pelo diploma legal consumerista com reforço da Lei do superendividamento, por estender a longevidade do débito, frustrando o regular cumprimento do contrato, o que não foi o caso, explico: De observar, foi pactuado em mútuo realizado, foi fixada taxa de 649,83% ao ano e 18,01% ao mês.
Com a devida análise, é possível concluir que as referidas taxas encontram-se acima da média praticada pelo mercado no período da contratação.
Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando com parâmetro a linha de crédito nominada "20742/25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – 03/03/2023 - estava estabelecida em 106,56% ao ano e 6,23% ao mês, taxas inferiores ao que se vê no contrato ora discutido.
Ocorre que, como dito anteriormente, a aplicação de taxa superior à média de mercado, por si só, não é considerada abusiva, ante a autonomia das partes em transacionar e da liberdade econômica.
Nesse caso, deve a parte autora demonstrar a existência de prejuízos e desvantagens impostas, como ausência de previsão expressa da capitalização de juros ou de percentual da referida taxa.
Não obstante, caberia também a parte requerente comprovar as consequências diretas à sua realidade financeira, no caso de ônus excessivo ou superendividamento, o que não fez.
Tal entendimento, inclusive, foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda semelhante, vejamos: Ementa AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.
Conforme entendimento acima, a média aplicada pelo mercado não deve figurar como parâmetro irrestrito para fixação de taxa de juros, mas como padrão meramente ilustrativo a fim de identificar possíveis excessos.
Logo, é possível apurar que a interferência legal/estatal somente deve ocorrer excepcionalmente, quando diante da análise concreta for detectável abusividade contratual.
Em que pese a parte autora apresente os padrões elencados pelo Superior Tribunal de Justiça: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, as peculiaridades do caso devem ser levadas em consideração, antes de operar qualquer juízo valorativo.
Se faz imperioso ressaltar, a autonomia das vontades, bem como a liberdade econômica são pilares principiológicos do nosso direito contratual, em que mesmo havendo interpretações restritivas, como nos contratos de adesão, é necessário alcançar a cognição exauriente e satisfativa.
In casu, a Instituição de Crédito acionada demonstra, através do comprovante de contrato, que todas as informações sobre o mútuo estavam expressamente dispostas para prévia visualização da autora.
Não obstante, comprovada a tradição com o comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora.
Sabe-se que, quando se trata de mútuo feneratícios realizados através de canais de autoatendimento, seja por meio de aplicativo ou caixa eletrônico, o mutuante recebe prévio acesso às informações inerentes ao contrato, como quantidade de parcelas, valor das prestações, bem como valor total a ser pago.
Logo, a autora teve prévio acesso aos valores da parcela, a qual poderia exercer sua faculdade em contratar ou não.
Porém, há de se frisar que o consentimento prévio por si só não culmina na regularidade da presente contratação, devendo ser analisada a existência de prejuízos, o que viria a caracterizar abusividade do negócio jurídico.
No entanto, deixa a parte autora de apresentar lastro probatório suficiente mínimo que demonstrasse os prejuízos suportados por suposto excesso das cobranças arbitradas, não sendo razoável presumir a existência da onerosidade.
Embora opere-se, na presente demanda, a inversão do ônus probatório, em razão da matéria, ainda incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Logo, não vislumbra, este juízo, abusividade na taxa de juros aplicada, estando a demanda atuando sobre regular exercício do direito.
Portanto, ante a inexistência de abusividade, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
29/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010671-41.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Everardo Morais Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8010671-41.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: EVERARDO MORAIS DOS SANTOS Réu: BANCO BMG S.A Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 26 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/09/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 13:46
Expedição de citação.
-
23/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 19:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
16/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:08
Expedição de citação.
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23/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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