TJBA - 0000489-77.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0000489-77.2019.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaparica Reu: Joao Martins Ebner Advogado: Charles Cajazeira Maia De Barros (OAB:BA19286) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Vera Lucia Leão Caldas Vitima: Florisvaldo Nascimento Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000489-77.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO MARTINS EBNER Advogado(s): CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS registrado(a) civilmente como CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS (OAB:BA19286) DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, na qual imputa ao réu a prática do delito tipificado na inicial.
Dando cumprimento ao que prescreve o art. 396 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, ordenei a citação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar nos termos do art. 396-A do mesmo código, vindo aos autos a defesa do denunciado.
Assim, passo a examinar a resposta por escrito acostada aos autos, o que faço com supedâneo no art. 397 do CPP.
Examinando as manifestação ofertada pelo acusado, nela, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas nesse último artigo, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, mencionado, o que não logrou demonstrar o réu.
Pelo que pude extrair dos autos, neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada.
Desta feita, não incidindo na hipótese as causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia, e rejeito alegação de inépcia da denúncia id nº 182468934, pois a mesma cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP.
Inclua-se o feito em pauta de instrução deste juízo.
Após, intimem-se as partes e testemunhas arroladas, previamente à audiência, a fim de serem informadas da data e horário da assentada, conferindo-se a prioridade conforme tratar-se de acusado solto.
Providências, intimações e requisições necessárias.
Itaparica/BA, data nos autos.
ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS JUÍZA TITULAR -
17/02/2022 17:52
Devolvidos os autos
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02/12/2020 01:29
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
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02/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 10:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/11/2020 12:48
RECEBIMENTO
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11/03/2020 09:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/03/2020 09:21
PETIÇÃO
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03/03/2020 09:27
MANDADO
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27/11/2019 15:11
MANDADO
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18/09/2019 17:27
Ato ordinatório
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18/09/2019 09:34
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2019 16:19
Ato ordinatório
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10/09/2019 13:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/08/2019 12:11
RECEBIMENTO
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15/04/2019 15:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/04/2019 14:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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