TJBA - 0542980-91.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
12/11/2024 08:23
Decorrido prazo de EDVANIR SIMOES DE JESUS BISPO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:49
Decorrido prazo de EVANAILTON GUILHERME DE JESUS BISPO em 11/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0542980-91.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edvanir Simoes De Jesus Bispo Advogado: Joao Matheus Araujo Cruz (OAB:BA57693) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Requerente: Evanailton Guilherme De Jesus Bispo Advogado: Joao Matheus Araujo Cruz (OAB:BA57693) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0542980-91.2017.8.05.0001 REQUERENTE: EDVANIR SIMOES DE JESUS BISPO, EVANAILTON GUILHERME DE JESUS BISPO SENTENÇA Vistos etc.
EDVANIR SIMOES DE JESUS BISPO e EVANAILTON GUILHERME DE JESUS BISPO, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de e EVANDERSON MANOEL DE JESUS BISPO, inscrito(a) no CPF sob nº *04.***.*59-20, falecido(a) em 25/05/2017.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 243351424, pág.6), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 455953854, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando EDVANIR SIMOES DE JESUS BISPO e EVANAILTON GUILHERME DE JESUS BISPO, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar 50 % cada da quantia existente em nome do(a) Sr(a).VANDERSON MANOEL DE JESUS BISPO, inscrito(a) no CPF sob nº *04.***.*59-20, falecido(a) em 25/05/2017, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 455953854 , cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, liberando os valores depositados no Banco, agência, conta, inclusive com eventuais acréscimos existentes, de titularidade do falecido, em favor do(s) autor(es), acima qualificados.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
05/08/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
27/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 15:54
Expedição de ofício.
-
28/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 20:21
Decorrido prazo de EVANAILTON GUILHERME DE JESUS BISPO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de EDVANIR SIMOES DE JESUS BISPO em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
28/02/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:37
Juntada de informação
-
24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de EDVANIR SIMOES DE JESUS BISPO em 15/06/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:04
Juntada de informação
-
11/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:31
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:03
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
15/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
20/05/2023 18:00
Juntada de intimação
-
19/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 15:52
Expedição de despacho.
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
13/05/2023 05:54
Decorrido prazo de EVANAILTON GUILHERME DE JESUS BISPO em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 11:31
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
11/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
29/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
22/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
19/11/2017 00:00
Incompetência
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2017 00:00
Mero expediente
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000269-11.2020.8.05.0187
Marcelo Fernando Ferreira da Silva
Weliton Santana
Advogado: Edivan Gomes de Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2020 02:59
Processo nº 8002430-49.2022.8.05.0049
Arenita Almeida de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:17
Processo nº 8001527-96.2023.8.05.0172
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nilza de Paula 88075141768
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 16:47
Processo nº 0774107-63.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
R&Amp;S Representacoes Comerciais e Servicos...
Advogado: Rita de Cassia Macieira de Almeida Aguil...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2017 08:03
Processo nº 0539254-46.2016.8.05.0001
Wilton Araujo de Cerqueira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2016 17:06