TJBA - 0774107-63.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:13
Expedição de decisão.
-
25/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 22:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:09
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:40
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2025 07:48
Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2025 07:48
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0774107-63.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: R&s Representacoes Comerciais E Servicos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0774107-63.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: R&S REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, notícia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
04/10/2024 11:36
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
15/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/12/2020 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/10/2017 00:00
Mero expediente
-
20/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8130131-69.2024.8.05.0001
Luciene Cardoso Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Diego Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:01
Processo nº 8001900-65.2024.8.05.0149
Felismina Araujo Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 17:51
Processo nº 8000269-11.2020.8.05.0187
Marcelo Fernando Ferreira da Silva
Weliton Santana
Advogado: Edivan Gomes de Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2020 02:59
Processo nº 8002430-49.2022.8.05.0049
Arenita Almeida de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:17
Processo nº 8001527-96.2023.8.05.0172
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nilza de Paula 88075141768
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 16:47