TJBA - 0539254-46.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0539254-46.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wilton Araujo De Cerqueira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539254-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WILTON ARAUJO DE CERQUEIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em lesões corporais e incapacidade com debilidade permanente.
Aduz que fez o pedido administrativo para receber o seguro DPVAT, mas não houve pagamento integral da indenização, que entende deva ser no teto.
Em vista destes fatos, requer seja-lhe paga a indenização, no valor correspondente ao percentual da invalidez permanente, com correção e juros.
O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, afirmou a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, não cabimento da correção monetária, limitação dos juros, e honorários advocatícios.
As preliminares foram decididas.
Designada perícia médica, não há informação do comparecimento da parte.
Relatados, decido.
A autora não compareceu à data designada para realização de perícia médica e não informou endereço ou outro meio para viabilizar a realização da prova pericial.
A autora foi intimada para dizer se tinha interesse na realização da prova e informar outro endereço ou alternativa à intimação, mas não se pronunciou.
A realização de perícia demanda o comparecimento pessoal da autora e, sem que ela diga onde e como pode ser intimada, fica inviável a realização da prova.
Conclui-se, portanto, que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta da autora, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2024. -
10/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WILTON ARAUJO DE CERQUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:39
Decorrido prazo de WILTON ARAUJO DE CERQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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10/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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08/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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08/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:37
Decorrido prazo de WILTON ARAUJO DE CERQUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 16:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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30/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 14:31
Juntada de informação
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18/12/2023 17:11
Juntada de informação
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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01/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/04/2022 00:00
Petição
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01/04/2022 00:00
Documento
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01/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Antecipação de tutela
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08/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Petição
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20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2022 00:00
Expedição de documento
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30/11/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Publicação
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24/11/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Antecipação de tutela
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/06/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Documento
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19/03/2021 00:00
Petição
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11/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2019 00:00
Publicação
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2019 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2016 00:00
Mero expediente
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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