TJBA - 8003013-91.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:19
Publicado Citação em 27/06/2025.
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28/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498995130
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22/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498995130
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22/05/2025 16:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/05/2025 12:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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22/05/2025 12:49
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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22/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:14
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:33
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:52
Expedição de E-Carta.
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13/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 21:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:10
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:30
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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12/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
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15/10/2024 08:43
Juntada de mandado
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15/10/2024 08:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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14/10/2024 13:11
Juntada de informação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003013-91.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Silveriana Silva Dos Santos Advogado: Danilo Da Silva Rodrigues (OAB:BA77813) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003013-91.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: SILVERIANA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA77813) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação em face da ré, pugnando pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida que cesse os descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição.
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Entendo que está presente a probabilidade do direito porquanto a parte autora acostou documentação hábil a comprovar a verossimilhança dos fatos, qual seja, extrato de créditos do INSS, onde consta descontos na aposentadoria da requerente com rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”.
Outrossim, a probabilidade do direito está demonstrada diante da alegação da autora de que não demonstrou qualquer anuência perante a ré para os descontos por contribuição/associação.
Assim, considerando que estes só podem ser efetuados mediante expressa concordância, uma vez que são facultativos, o fumus boni iuris é evidente.
Ademais, afigura-se também presente o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo uma vez que a aposentadoria configura verba alimentar, sendo indispensável ao sustento do aposentado e de sua família, de modo que entendo pela suspensão dos referidos descontos até a decisão final do processo.
Por fim, caso seja concedida a medida postulada, não vislumbro que a concessão da tutela traga risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso o demandante não possua o direito alegado, poderá a requerida retomar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da liminar postulada para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida cesse os descontos mensais na aposentadoria da parte Autora, relativamente aos débitos questionados na presente ação, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração do limite ora estipulado, acaso se mostre insuficiente para o fim almejado.
Intime-se para cumprimento da medida liminar.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas.
Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 20:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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