TJBA - 0000083-25.2003.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:21
Decorrido prazo de GUTEMBERG RAMIRO SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0000083-25.2003.8.05.0057 Execução Fiscal Jurisdição: Cícero Dantas Exequente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Executado: Gutemberg Ramiro Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000083-25.2003.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS EXEQUENTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GUTEMBERG RAMIRO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DA BAHIA contra a parte executada GUTEMBERG RAMIRO SANTANA, ambos acima identificados, já qualificados.
A execução tramita há longos anos, sem qualquer êxito na busca de bens do executado.
A exequente foi intimada sobre a exceção de pré-executividade protocolada pelo executado, alegando eventual prescrição intercorrente, mas não se manifestou.
Desde então, passaram-se mais de vinte e um anos da data de protocolo da inicial.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação.
A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou bens penhoráveis (inciso III).
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
Por sua vez, dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático (por exemplo, alteração da situação econômica do executado) e probatório.
Com efeito, aplica-se in casu a Súmula 150 do STF, onde a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo.
Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Veja-se: [...] 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (...).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifo meu) Os Tribunais Pátrios adotam o mesmo raciocínio aqui esposado, ou seja, que o prazo de 1(um) ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis ou quando não for localizada a parte executada, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) No caso dos autos, verifica-se que a ciência da parte exequente sobre a não localização do devedor/executado e a consequente suspensão automática do prazo prescricional ocorreu ao menos em 07/08/2005 (DJE - ID Num. 25852815 - Pág. 1), ao que já passam mais de vinte e um anos sem a localização de bens penhoráveis do devedor, consumando-se o período de suspensão e de prescrição intercorrente.
Assim, apenas são obrigatórias a ciência da parte exequente sobre não se ter encontrado o devedor ou os bens.
Destaca-se, por fim, na forma do art. 921, § 6º, do CPC/15 (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021), que se mostra prescindível a prévia intimação do exequente a respeito do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, vez que não se verifica a ocorrência de prejuízo à parte exequente, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º do citado artigo, ou seja, ausência de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, a declaração da prescrição é medida que se impõe, com a extinção da execução. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingue-se a execução, conforme art. 924, V, do Código de Processo Civil e por analogia ao art. 921, §5º, CPC, sem ônus às partes (art. 921, §5º, CPC).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Determina-se o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o executado não tenha se habilitado por procurador nos autos, sua intimação é feita por diário (arts. 76, II, e 346, ambos do CPC).
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cícero Dantas/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
06/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:29
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:39
Expedição de intimação.
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01/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:56
Expedição de intimação.
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25/05/2019 15:20
Devolvidos os autos
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16/05/2019 13:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2013 12:04
DOCUMENTO
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28/01/2013 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/01/2013 14:12
DOCUMENTO
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16/01/2013 12:01
MANDADO
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10/01/2013 10:21
MANDADO
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10/01/2013 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/12/2012 09:07
RECEBIMENTO
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10/12/2012 09:04
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2012 11:15
CONCLUSÃO
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11/09/2012 10:35
RECEBIMENTO
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28/08/2012 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/08/2011 11:16
RECEBIMENTO
-
16/08/2011 11:11
MERO EXPEDIENTE
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30/11/2008 12:59
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2003
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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