TJBA - 8038342-91.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:22
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038342-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Thiago Ribeiro Costa Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982) Interessado: Base Industrias Reunidas Ltda Interessado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038342-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO RIBEIRO COSTA Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982) INTERESSADO: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por THIAGO RIBEIRO COSTA em face de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) e BASE INDÚSTRIA REUNIDAS LTDA. (COLCHOES BIFLEX).
O autor alega ter adquirido uma cama box que apresentou defeitos, pleiteando a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Contestações apresentadas pelas Rés em ids. 103410277 e 203589433.
Devidamente intimadas, as partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas e pedem o julgamento antecipado do mérito.
Autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em contestação apresentada sob id. 203589433, o 2ª Réu alega, preliminarmente, litispendência, uma vez que o autor já teria proposto ação anterior com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, distribuída sob o nº 0030349-36.2021.8.05.0001, perante o 3º Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA.
Informa ainda que naquela ação, inclusive, teria sido realizado acordo entre as partes em audiência de conciliação, com o pagamento de R$ 1.539,00 ao autor, conforme termo de acordo e comprovante anexados à contestação.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela anteriormente proposta pelo autor.
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas demandas, sendo que na ação anterior já houve, inclusive, acordo homologado judicialmente.
Em que pese a alegação autoral de que se trata de produto diverso, com valores diversos, o autor não conseguiu comprovar tal fato.
O réu, por sua vez, demonstrou que o objeto de discussão na ação de nº 0030349.2021.8.05.0001, é idêntico ao da presente hipótese.
Senão vejamos a narrativa das duas iniciais: “Trata-se de ação de reparação de danos em que narra à parte autora ter adquirido em 22/11/2020 uma CAMA BOX (COL M ENS 138 A30 BIFLEX + BOX ALT42 BIFLEX BAR), na loja da 1ª Acionada (Casas Bahia), no valor de R$ 1.539,00 (hum mil quinhentos e trinta e nove reais), conforme nota em anexo, tendo recebido em sua residência o produto no dia 08/01/2021.
Contudo, passado DEZ DIAS de utilização do produto, o mesmo começou a apresentar defeito e a partir daí começou o embate com a acionada, como veremos a seguir.” (Trecho retirado da inicial - autos 0030349.2021.8.05.0001) Enquanto isso: “(...) a presente demanda é uma ação de reparação de danos em que narra à parte autora ter adquirido em 22/11/2020 uma CAMA BOX ALT42 BIFLEX BARI, na loja da 1ª Acionada (Casas Bahia), no valor de R$ 500,00, conforme nota em anexo, tendo recebido em sua residência o produto no dia 08/01/2021.” (Trecho retirado da inicial - autos 8038342-91.2021.8.05.0001) Diante do narrado, é possível perceber que os valores, de fato, são diferentes, porém na primeira ação discutiu-se a compra do colchão e da cama, enquanto na presente buscou-se a reparação pela compra só da cama defeituosa (que já havia sido objeto de discussão no processo anterior).
O autor, no momento da réplica à contestação, limitou-se a afirmar que são objetos diferentes, sem, contudo, apresentar as notas fiscais ou outros documentos comprobatórios que demonstrem tal afirmação, ônus que lhe cabia e que, portanto, não se desincumbiu devidamente.
Nesse contexto, o art. 337, §§ 1º a 3º do CPC estabelece que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." No caso, resta evidente a repetição de ação que já teve seu trâmite e desfecho perante outro juízo, configurando-se a litispendência/coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com ressalva sobre a gratuidade de justiça previamente deferida para a parte autora.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 21:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 16:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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30/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 03:48
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:11
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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27/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:39
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 02:18
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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22/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 00:09
Conclusos para despacho
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15/04/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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