TJBA - 8001165-77.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001165-77.2019.8.05.0223 Curatela Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerido: Geane Silva Do Bonfim Requerente: Leia Da Silva Bonfim Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Rua Capitão José Alfaiate, s/n, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 SENTENÇA PROCESSO nº : 8001165-77.2019.8.05.0223 Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela] REQUERENTE: LEIA DA SILVA BONFIM REQUERIDO: GEANE SILVA DO BONFIM LEIA DA SILVA BONFIM, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação em face de GEANE SILVA DO BONFIM, também qualificado(a) nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.
Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, NCPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto.
Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que não apresentou defesa.
Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dou a presente força de mandado/carta.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Santa Maria da Vitória - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito substituta -
26/09/2024 12:20
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/01/2024 10:04
Expedição de intimação.
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12/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/12/2023 11:20
Expedição de intimação.
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07/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:30
Expedição de intimação.
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06/12/2023 17:30
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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26/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Documento_1
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001165-77.2019.8.05.0223 Curatela Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerido: Geane Silva Do Bonfim Requerente: Leia Da Silva Bonfim Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Intimação: DECISÃO 5.
Vistos e examinados Trata-se de pedido de Ação de Interdição proposta por LEIA DA SILVA BONFIM NASARETH em face de sua irmã, GEANE SILVA DO BONFIM, nascida em 01 de novembro de 1988.
Narra o requerente, na petição de ID 41675095, que a interditanda é portadora de transtorno mental e comportamental, conta atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, sendo totalmente incapaz e dependente, conforme relatório médico anexo, CID F29 e F99.
Relata ainda que seus genitores possuem idade avançada, o que os impede de cuidar propriamente da interditanda.
Sendo a autora a única pessoa hábil a promover tal cuidado.
Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos: Documentos de identificação de ambas as partes, comprovante de residência, atestado de saúde mental, laudo médico CNIS da interditanda e termo de anuência dos genitores.
Destaca ainda que a interditanda não possui nenhum bem em seu nome, bem como não possui descendentes.
A mesma não tem capacidade comunicativa e apresenta comportamentos agressivos.
Requerendo, por fim, sua nomeação, em caráter de urgência, como curadora provisória.
Isto posto: 1.
No tocante ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, vejo que os documentos médicos acostados aos autos mostram-se hábeis para, num exame sumário, afirmar a existência da enfermidade alegada e a necessidade de assistência familiar.
Por sua vez, a espera pela solução final da demanda poderá ocasionar dano grave ou de difícil reparação para a interditanda que encontra-se impedida de realizar o auto cuidado, conforme faz prova o laudo acostado no ID 41676087.
Assim, diante da necessidade de regularização da sua representação, DEFIRO a antecipação de tutela postulada, nomeando LEIA DA SILVA BONFIM NASARETH, curadora provisória de sua irmã GEANE SILVA DO BONFIM.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Intime-se. 2.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, seu atestado de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e declaração de Imposto de Renda ou similar, bem como a de certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome do interditando, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Oficie-se o CRAS do município de Santa Maria da Vitória/BA. para no prazo de 30 (trinta) dias realizar estudo social na residência da requerente.
O estudo visa averiguar o estado psicológico do autor e da interditanda quem realmente lhe presta sustento material, intelectual e afetivo, a situação em que vivem, as condições de habitabilidade da residência e a conduta social do requerente. 5.
Por questão de celeridade processual, desde já, nomeio como perito o Dr.
Milton Lopes de Souza Neto, que deverá ser cientificado do encargo, prestar o compromisso legal e designar local, data e horário para a realização de exame pericial na Interditanda. 6.
Apresento os seguintes quesitos: 1º) o(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? 2º) em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental acometida? 3º) qual o CID do(a) interditando(a)? 4º) é do tipo agressiva? 5º) o quadro de insanidade mental apresenta-se como doença antiga ou recente? 6º) a capacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) o quadro de incapacidade do(a) interditando(a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação? 8º) a doença o(a) inibe de reger sua pessoa e administrar seus bens? 9º) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do(a) interditando(a). 7.
Designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 19 de março de 2020, às 10:30h.
Proceda o cartório as intimações necessárias. 8.
Vista ao Ministério Público Estadual. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 3 de janeiro de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO PERITO Certifico e dou fé, que Intimei o DR.
MILTON LOPES DE SOUZA NETO, perito nomeado pelo MM.
Juiz de Direito desta Única Vara Cível, desta Comarca, para atuar como perito judicial nos autos.
O mesmo tomou ciência da nomeação e designou o dia 02/03/2020, às 14:00 horas para a realização da pericia, por ordem de chegada.
O referido é verdade e dou fé. -
15/11/2023 21:55
Expedição de intimação.
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14/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 21:28
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 01:07
Decorrido prazo de CRAS em 01/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 12:20
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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05/03/2020 07:33
Juntada de Certidão
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03/03/2020 19:36
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 19:28
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 05:47
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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27/02/2020 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 08:19
Juntada de Certidão
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27/02/2020 08:06
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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19/02/2020 09:38
Expedição de intimação via Sistema.
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19/02/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 09:38
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/01/2020 17:05
Audiência entrevista designada para 19/03/2020 10:30.
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06/01/2020 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 17:17
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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