TJBA - 8043003-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
08/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8043003-50.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Aparecida Oliveira De Santana Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338-A) Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043003-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599-A) APELADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a Sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº 8043003-50.2020.8.05.0001, proposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido declarar nula de pleno direito, a cláusula que estabeleceu as taxas de juros remuneratórios em 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, por se constituírem em cláusulas abusivas, por serem excessivamente onerosas, devendo prevalecer as taxas de juros remuneratórios de mercado, pré-fixadas pelo Banco Central do Brasil, para a aquisição de veículos, pessoa física, no referido período, que são de 1,50% ao mês e de 19,62% ao ano.
Condeno ainda a parte acionada a proceder a exclusão da cobrança de capitalização de juros inferior a anual no contrato, devido a prática do onerosidade excessiva, visto não ter previsão contratual, passando a aplicar a capitalização anual, considerando a ausência de prova de sua expressa incidência no contrato.
Determino a limitação das taxas de juros remuneratórios as taxas aplicadas no mercado financeiro pelo Banco Central do Brasil, nos percentuais retro 1,50% ao mês e de 19,62% ao ano mencionados, bem como na limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês.
Venho ainda condenar a acionada a proceder a revisão do contrato firmado entre as partes, para que proceda ao recálculo do montante do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples.
Por haver a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte acionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do montante do débito, na forma do CPC/15, bem como condeno o acionado ao pagamento do valor das custas processuais sucumbenciais.” (ID nº 62760029) Em suas razões recursais (ID nº 62760032), o Banco apelante sustenta que “foi celebrado um contrato de financiamento entre as partes, sendo fixada no instrumento contratual uma taxa de juros remuneratórios, que são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles, ou seja, constituem a contraprestação pelo valor disponibilizado para financiamento do veículo.” Defende que “conforme entendimento do STJ, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” e que “para a configuração da abusividade referente ao art. 51, § 1º, do CDC, a situação de abusividade deve ser cabalmente demonstrada, com prova inequívoca de que o consumidor se encontra em situação de desvantagem, no entanto, este não é o cenário encontrado no presente caso.” Aponta que “conforme entendimento firme da jurisprudência dominante, a previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros.”.
Assevera que “diante da sucumbência recíproca entre as partes, é evidente que as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ter sido suportados em partes iguais, a teor do contido no artigo 86 do Código de Processo Civil,.” Pelo exposto, requer “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, para o fim de ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo; tanto na parte em que reduziu os juros remuneratórios do contrato, no percentual de 2,02% a.m. e de 27,15% a.a., e os limitou à taxa média de mercado do BACEN no ato da contratação, que era de 1,50% a.m. e de 19,62% a.a.; quanto na parte em que afastou a capitalização de juros do contrato em periodicidade inferior a um ano; quanto na parte em que condenou unicamente a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do montante do débito, dando-se pela IMPROCEDÊNCIA total dos pedidos formulados na Ação Revisional, como forma de justiça.” A parte Apelada apresentou contrarrazões em ID nº 62760037.
Registre-se que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida de modo a assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB.
Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas.
Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.
A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS.
Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.
Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES.) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda.
Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social.
Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
No presente caso, verifica-se da cópia do contrato de ID n. 62758705, que o valor do financiamento foi de R$63.383,82, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$2.075,54, com taxa contratual de juros mensal em 2,02% ao mês e 19,79% ao ano.
Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes (27/09/2019), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal para aquisição de veículos - Pessoa Física era de 19,79% a.a. e 1,52% a.m..
Assim, a taxa de juros efetiva do contrato está substancialmente acima da taxa média de mercado estimada pelo Banco Central da época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 27/09/2019, considerando que há previsão de capitalização de juros.
Ou seja, quanto aos juros remuneratórios, constata-se a abusividade alegada pelo consumidor, mas não na forma por ele apontada (ilegalidade de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês).
Assim, imperioso manter a sentença que alterou os juros remuneratórios do contrato e fazer prevalecer os juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação.
Dentre os pontos que foram objeto da irresignação, há também a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos).
O STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Verifica-se que o contrato em questão fixa, expressamente, taxa de juros mensais de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.
Nesse prisma, como a taxa anual de juros prevista em contrato (27,15 %), é superior ao duodécuplo da mensal (2,02% x 12= 24,24%), tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, mantendo-se o referido na sentença.
No que se refere aos honorários de sucumbência, razão assiste em parte ao Apelante, pois houve procedência parcial do pedido.
Por fim, conforme redação do art. 85, §14, do Código de Processo Civil/2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Distribuem-se os percentuais da sucumbência de forma diretamente relacionada ao resultado da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade da causa, observadas, nesta estipulação as regras contidas no artigo 85, §§2º e 11, do CPC/15.
Em sendo assim, redimensiona-se a verba sucumbencial, considerando o provimento parcial do recurso de Apelação Cível, devendo o Apelante arcar com 60% das custas processuais e a Apelada com 40% das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condena-se a Autora, ora Apelada, ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico da causa em favor do patrono da parte adversa, e o Banco réu, ora Apelante no montante 15% sobre o valor do proveito econômico ao procurador daquele. À Autora, ora Apelada, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, dá-se provimento parcial à Apelação Cível, para declarar a legalidade da capitalização de juros mensal e redimensionar a verba sucumbencial, nos termos acima expostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
27/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
04/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 07:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 19:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 19:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA em 27/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 19:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
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08/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
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08/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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28/01/2021 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
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19/01/2021 19:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SANTANA em 01/10/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 10:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2020 00:13
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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09/10/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 13:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 10:56
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/09/2020 10:55
Juntada de carta via ar digital
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21/08/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2020 22:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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