TJBA - 0001077-80.2013.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001077-80.2013.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teofilândia Terceiro Interessado: Valter Souza Da Paixão Terceiro Interessado: Ronaldo Trindade Dos Santos Terceiro Interessado: Jeferson Brandao Dos Santos Terceiro Interessado: Almir Santos Coroa Terceiro Interessado: Edcarlos Santos Souza Rep.
Por Sua Genitora Maria De Lourdes Santos Coroa Terceiro Interessado: Ramalho Brandao Oliveira Terceiro Interessado: Salvador Amancio De Souza Reu: Joilson Amancio Dos Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001077-80.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOILSON AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal instaurado contra o acusado acima identificado, devidamente qualificado nos autos, na qual se apura a prática do crime referido.
Sobreveio nos autos a notícia do falecimento do requerido.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção de punibilidade em razão da morte do agente, arquivando-se os autos. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Extinção da punibilidade pela morte do agente O Código Penal estabelece a morte do agente como sendo caso de extinção da punibilidade (art. 107 do CP[1]).
Com efeito, não havendo a transmissibilidade de responsabilidade penal, não há que se processar pessoa diversa em razão do óbito daquele que seria o responsável pelo delito.
Para declarar a extinção, o Código de Processo Penal estabelece a necessidade de possibilitar a manifestação do Ministério Público e promover a juntada da certidão de óbito[2] – muito embora se entenda possível a flexibilização diante de outro documento idôneo, como laudo pericial que constate o óbito da pessoa.
Aos autos foi juntado o registro de óbito, não havendo dúvida razoável quanto ao seu óbito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Sem custas.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.
P.R.I.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [2] Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001077-80.2013.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teofilândia Terceiro Interessado: Valter Souza Da Paixão Terceiro Interessado: Ronaldo Trindade Dos Santos Terceiro Interessado: Jeferson Brandao Dos Santos Terceiro Interessado: Almir Santos Coroa Terceiro Interessado: Edcarlos Santos Souza Rep.
Por Sua Genitora Maria De Lourdes Santos Coroa Terceiro Interessado: Ramalho Brandao Oliveira Terceiro Interessado: Salvador Amancio De Souza Reu: Joilson Amancio Dos Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001077-80.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): REU: JOILSON AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) DESPACHO Trata-se de ação penal contra o acusado acima especificado, qualificado na denúncia, inicialmente pela suposta prática do art. 121, caput, do Código Penal, sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri.
Narra o Ministério Público na denúncia, em síntese: “No dia 24 de junho de 2013, durante a madrugada-por volta da 02:40h, em uma estrada vicinal próxima ao povoado da Lagoa do Ramo, zona rural desta cidade, o denunciado JOILSON AMANCIO DOS SANTOS (no momento incorretamente nomeado Joilson Alves Amancio Santos), utilizando-se de uma estaca, desferiu golpes em desfavor de Salvador Amâncio de Souza, causando-lhe lesões que provocaram a sua morte".
Consta que o acusado estava, entre outras pessoas, na companhia de três menores e que se evadiram do local sem prestar socorro à vitima.
Tipificou-se o fato inicialmente como sendo o crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
A denúncia oferecida foi acompanhada dos elementos instrutórios colhidos em inquérito policial.
Consta o laudo pericial ao id. 144508550 - Pág. 16/17.
Denúncia recebida em 12.02.2014.
Ao id. 44508551 – Pág. 1 foi juntado Relatório de Investigação Criminal, informando a impossibilidade de localizar o réu.
Ao id. 144508552 – Pág. 2, o Parquet requereu a prisão preventiva do acusado, deferida ao id. 44508553 - Pág. 1/3, em 21.07.2014.
O ofício de id. 144510010 - Pág. 2 informou o cumprimento do mandado de prisão pela Autoridade Policial, na data de 29.07.2014.
Devidamente citado o réu (id. 144510011 - Pág. 3), decorreu o prazo de defesa sem apresentação de resposta à acusação, razão pela qual foram nomeados sucessivos defensores dativos, sendo finalmente ofertada a defesa preliminar (id. 144510028 - Pág. 2).
Rejeitada a hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (id. 144510030 - Pág. 1), reagenda ao id. 144510034 - Pág. 1.
Na assentada (id. 144510041 - Pág. 1), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas de acusação (id. 144510041 - Pág. 2/7), concedendo-se o prazo de dez dias para apresentação do rol de testemunhas de defesa, a fim de se dar prosseguimento à instrução probatória.
Na audiência de id. 144510043 - Pág. 1, não houve menção à apresentação do rol de testemunhas pela defesa.
Procedeu-se ao interrogatório do acusado, o qual apresentou fato novo, capaz de alterar a capitulação do delito, não mencionado na oitiva das testemunhas de acusação, razão pela qual o Ministério Público pleiteou a reinquirição das testemunhas “Muchecha” e “Tetinha”, pedido que foi deferido por este Juízo.
Ao id. 144510048 - Pág. 1, o defensor dativo do réu requereu, em audiência, novo interrogatório do acusado, o qual foi iniciado e suspenso, em virtude da impossibilidade de permanência do advogado.
Em nova assentada, procedeu-se a nota oitiva da testemunha Jeferson Brandão dos Santos e a defesa dispensou novo interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da denúncia.
Todavia, apontou que “a conduta do denunciado, consoante os fatos articulados na peça vestibular acusatória, subsome-se nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90 c/c Lei 8.072/90 (Lei Crimes Hediondos), conforme sobejou demonstrado na atividade instrutória ora produzida”.
Na oportunidade, requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado.
O defensor dativo, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais, porém deixou transcorrer in albis o lapso temporal previsto no CPP.
Em seguida, outro defensor dativo apresentou as alegações finais do acusado, requerendo, em resumo: 1) a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 129, §§3º e 4º, do Código Penal, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras; 2) a ausência de subsunção dos fatos ao delito do art. 244-B do ECA; e 3) a revogação da prisão preventiva ou o seu relaxamento.
A decisão de pronúncia, examinando a prova colhida e as teses apresentadas, entendeu haver elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao crime do art. 121, caput, do Código Penal c/c art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
Destacou-se, em relação à nova capitulação jurídica dos fatos dada pelo Ministério Público em alegações finais, que a peça acusatória não narrou fatos que se amoldem às qualificadoras imputadas, ao que seria incabível a análise da qualificadora sem o aditamento formal da denúncia.
Em relação à nova imputação do crime do art. 244-B do ECA, entendeu-se que, por haver narrativa na denúncia, não existiria nenhum óbice para a pronúncia quanto a este tipo penal em concurso com o crime do art. 121, caput, do CP, tratando-se de emendatio libelli.
Revogou-se a prisão preventiva de JOILSON AMANCIO SANTOS, concedendo-lhe liberdade provisória condicionada às medidas cautelares de: “I - comparecimento mensal em Juízo, todo dia 09, ou, caso não haja expediente, no dia útil imediatamente posterior, para informar e justificar suas atividades ao Cartório Crime desta Comarca, iniciando-se no dia 09.07.2015; Il - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de show, festas populares, ou quaisquer locais de consumo de bebida alcóolica; HI - proibição de manter contato com Ramalho Brandão Oliveira (“Doque”), Jeferson Brandão dos Santos (“Tetinha”), Almir Santos Coroa (“Biongo”) e Edcarlos Santos Souza (“Motorzinho”) e com os familiares da vítima do delito, por qualquer meio de comunicação, oral ou escrita; IV - proibição de ausentar-se do Povoado da Rocinha, nesta Comarca de Teofilândia, durante o transcurso da Ação Penal, exceto para comparecer mensalmente em Juízo e à sessão do Tribunal do Júri, ou para responder a intimações judiciais; V - recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 18:00h, e aos domingos”.
Expedido alvará de soltura, certificou-se ao id. 144510132 - Pág. 1 que o acusado foi posto em liberdade em 09/06/2015.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a decisão de pronúncia (id. 144510134), o qual não foi recebido por este Juízo por ser o Recurso em Sentido Estrito o recurso cabível.
Certificou-se o trânsito em julgado ao id.144510147 - Pág. 1, em 18/03/2016.
Como provas a serem produzidas em plenário do Tribunal do Júri, o Ministério Público requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia, com condição de imprescindibilidade: Valter Souza da Paixão, Ronaldo Trindade dos Santos, Ramalho Brandão Oliveira, Jeferson Brandão dos Santos, Almir Santos Coroa e Edcarlos Santos Souza.
A defesa requereu a oitiva das testemunhas arroladas em sede de defesa prévia.
No entanto, não houve apresentação de rol de testemunhas pela defesa nos autos.
Consta nos autos os Termos de Comparecimento mensais do acusado, até o momento de início da pandemia de Covid-19, não havendo termos posteriores. É o Relatório.
Verifica-se que o processo está preparado para julgamento em tribunal do júri.
Não há nulidade a ser sanada, nem diligências a serem realizadas.
Determina-se que seja o réu submetido ao julgamento pelo Júri, em sessão a ser designada conforme pauta.
Intimem-se as partes para ciência.
Providencie-se o sorteio dos jurados, observando, para tanto, o artigo 433 do Código de Processo Penal.
Designe-se o dia do sorteio.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa (defensor nomeado pelo juízo RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR), a Seccional da OAB e a Defensoria Pública para ciência.
Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos Jurados, mediante Edital e intimação previstos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, intimando pessoalmente os jurados, o réu, o seu defensor, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, conforme artigo 431 do Código de Processo Penal.
Deverá o oficial de justiça cientificar as testemunhas e os jurados que o não comparecimento ensejará a pena de multa e pagamento pelas custas do adiamento da sessão, bem como condução coercitiva para as testemunhas.
Fica o defensor dativo ciente de que, na sentença de julgamento do tribunal do júri, haverá a fixação de honorários pelo trabalho realizado, a serem pagos pelo Estado da Bahia, tanto da 1ª fase (vez que não houve fixação na decisão de pronúncia) quanto desta 2ª fase.
Caso o defensor não possa prosseguir na defesa, deverá se manifestar em 5 dias após ser intimado deste relatório, para que haja a nomeação de outro defensor em tempo hábil.
Insira-se no PJe o CPF do acusado: *20.***.*81-98 Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
20/11/2021 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:50
Devolvidos os autos
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29/07/2021 09:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/03/2021 10:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/03/2021 10:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/04/2020 09:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/03/2018 09:25
CONCLUSÃO
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16/12/2016 11:05
CONCLUSÃO
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15/12/2016 12:16
PETIÇÃO
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15/12/2016 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/12/2016 12:15
RECEBIMENTO
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30/11/2016 08:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/08/2016 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/08/2016 10:28
MERO EXPEDIENTE
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11/04/2016 09:21
CONCLUSÃO
-
11/04/2016 09:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2016 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
11/03/2016 07:53
CONCLUSÃO
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09/03/2016 11:22
DOCUMENTO
-
18/08/2015 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/08/2015 14:03
RECURSO
-
08/07/2015 11:28
CONCLUSÃO
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08/07/2015 11:27
PETIÇÃO
-
08/07/2015 11:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2015 11:23
RECEBIMENTO
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01/07/2015 10:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2015 11:10
RECEBIMENTO
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25/06/2015 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2015 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2015 12:30
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
09/06/2015 12:29
PRONÚNCIA
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09/06/2015 12:19
RECEBIMENTO
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13/05/2015 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/05/2015 10:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/05/2015 10:25
RECEBIMENTO
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06/05/2015 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2015 14:05
RECEBIMENTO
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22/04/2015 13:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/04/2015 13:44
AUDIÊNCIA
-
16/04/2015 09:34
MANDADO
-
14/04/2015 10:28
MANDADO
-
10/04/2015 11:23
MANDADO
-
10/04/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 12:26
AUDIÊNCIA
-
09/04/2015 11:41
MANDADO
-
09/04/2015 11:40
MANDADO
-
09/04/2015 11:40
MANDADO
-
09/04/2015 11:38
MANDADO
-
09/04/2015 11:29
MANDADO
-
01/04/2015 10:33
MANDADO
-
01/04/2015 10:33
MANDADO
-
01/04/2015 10:33
MANDADO
-
01/04/2015 10:33
MANDADO
-
01/04/2015 10:33
MANDADO
-
27/03/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2015 13:14
MANDADO
-
27/03/2015 13:14
MANDADO
-
27/03/2015 13:14
MANDADO
-
27/03/2015 13:14
MANDADO
-
27/03/2015 13:13
MANDADO
-
27/03/2015 11:40
AUDIÊNCIA
-
27/03/2015 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2015 10:54
CONCLUSÃO
-
26/03/2015 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2015 11:03
DOCUMENTO
-
10/03/2015 09:50
MANDADO
-
10/03/2015 09:50
MANDADO
-
10/03/2015 09:49
MANDADO
-
10/03/2015 09:48
MANDADO
-
03/03/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 08:42
MANDADO
-
03/03/2015 08:42
MANDADO
-
03/03/2015 08:42
MANDADO
-
03/03/2015 08:42
MANDADO
-
27/02/2015 10:55
MANDADO
-
27/02/2015 10:54
MANDADO
-
27/02/2015 10:54
MANDADO
-
27/02/2015 10:54
MANDADO
-
27/02/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 10:15
AUDIÊNCIA
-
24/02/2015 10:36
MANDADO
-
24/02/2015 10:35
MANDADO
-
24/02/2015 10:35
MANDADO
-
24/02/2015 10:34
MANDADO
-
09/02/2015 09:00
MANDADO
-
09/02/2015 09:00
MANDADO
-
09/02/2015 09:00
MANDADO
-
09/02/2015 09:00
MANDADO
-
09/02/2015 08:59
MANDADO
-
09/02/2015 08:59
MANDADO
-
09/02/2015 08:59
MANDADO
-
09/02/2015 08:58
MANDADO
-
09/02/2015 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/02/2015 08:54
AUDIÊNCIA
-
05/02/2015 08:52
DOCUMENTO
-
29/01/2015 12:04
AUDIÊNCIA
-
29/01/2015 12:04
AUDIÊNCIA
-
29/01/2015 09:37
MANDADO
-
29/01/2015 09:36
MANDADO
-
29/01/2015 09:36
MANDADO
-
29/01/2015 09:36
MANDADO
-
29/01/2015 09:35
MANDADO
-
29/01/2015 09:35
MANDADO
-
29/01/2015 09:35
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
29/01/2015 09:34
MANDADO
-
15/01/2015 11:18
MANDADO
-
15/01/2015 11:17
MANDADO
-
15/01/2015 11:17
MANDADO
-
15/01/2015 11:16
MANDADO
-
15/01/2015 11:15
MANDADO
-
15/01/2015 11:14
MANDADO
-
15/01/2015 11:12
MANDADO
-
15/01/2015 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/01/2015 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2015 12:58
AUDIÊNCIA
-
14/01/2015 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
13/01/2015 12:56
CONCLUSÃO
-
13/01/2015 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 12:54
DOCUMENTO
-
25/11/2014 11:09
MANDADO
-
25/11/2014 11:09
MANDADO
-
25/11/2014 11:08
MANDADO
-
25/11/2014 11:07
MANDADO
-
25/11/2014 11:07
MANDADO
-
25/11/2014 11:05
MANDADO
-
25/11/2014 11:05
MANDADO
-
04/11/2014 11:02
MANDADO
-
04/11/2014 11:02
MANDADO
-
04/11/2014 11:02
MANDADO
-
04/11/2014 11:02
MANDADO
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04/11/2014 11:01
MANDADO
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04/11/2014 11:00
MANDADO
-
04/11/2014 11:00
MANDADO
-
04/11/2014 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/11/2014 10:25
AUDIÊNCIA
-
04/11/2014 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2014 10:24
RECEBIMENTO
-
28/10/2014 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/10/2014 08:51
RECEBIMENTO
-
24/10/2014 08:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2014 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2014 12:21
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2014 08:59
CONCLUSÃO
-
19/09/2014 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2014 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2014 13:51
PETIÇÃO
-
28/08/2014 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2014 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
12/08/2014 08:45
CONCLUSÃO
-
12/08/2014 08:40
DOCUMENTO
-
07/08/2014 10:02
DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:08
MANDADO
-
29/07/2014 10:40
DOCUMENTO
-
29/07/2014 10:02
DOCUMENTO
-
25/07/2014 11:11
MANDADO
-
25/07/2014 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 10:04
MANDADO
-
23/07/2014 10:03
DOCUMENTO
-
23/07/2014 08:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 08:52
MANDADO
-
21/07/2014 14:38
PREVENTIVA
-
17/07/2014 15:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2014 09:09
DOCUMENTO
-
18/02/2014 12:08
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 12:07
RECEBIMENTO
-
12/02/2014 12:10
REMESSA
-
12/02/2014 12:09
Ato ordinatório
-
30/01/2014 11:40
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 11:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/10/2013 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2013 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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