TJBA - 0043518-47.2008.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
25/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0043518-47.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Alvorada Sa Exequente: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0043518-47.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BANCO ALVORADA SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NIVALDO JOSE DE SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Terceiro interessado que não faz parte da lide.
Instado a se manifestar, o ente público apresentou impugnação DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina para as hipóteses fundadas na "ausência de condições de ação" - falta de possibilidade jurídica, título flagrantemente nulo ou inexistente.
A exceção de pré-executividade constitui-se em expediente de salutar importância para aperfeiçoamento do princípio da instrumentalidade processual, porquanto atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução que, a princípio, somente poderiam ser travados nos embargos.
A nulidade da execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, entretanto, se não o for, nada impede que o executado assim proceda através de simples petição nos próprios autos de execução, independentemente da prévia efetivação de penhora e da oposição de embargos.
A respeito, leciona Marcos Valls Feu Rosa: “A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos.
Ocorre que os embargos só são admissíveis após a segurança do juízo, a qual, à toda evidência, não pode ocorrer em execução que não preenche todos os requisitos legais.
Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado" (Exceção de Pré-executividade.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 11/12).
No mesmo sentido é o entendimento já acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - Embargos do devedor.
Nulidade.
Vício fundamental.
Arguição nos próprios autos da execução.
Cabimento.
Arts. 267, 3, 585, II; 618, I, do CPC. (..) Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução" (REsp n. 124.364, Min.
Waldemar Zveiter). “É admissível a denominada exceção de pré-executividade.
Admite-se também que se dê efeito suspensivo a recurso especial.
Uma e outra são excepcionais, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e fundamentais" (MC n. 1315/RJ, Min.
Nilson Naves). “A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites.
Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal" (REsp n. 388.000, Min.
José Delgado). “1.
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2.
Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3.
A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo" (REsp n. 403.073, Min.
Eliana Calmon). “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento" (ROMS n. 9.980, Min.
Ari Pargendler).
Nessa toada, infere-se que a exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano.
Inocorrentes as condições apontadas torna-se imprescindível o manejo dos Embargos.
A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”.
Há de ser observado que a parte executada não é a que postula a presente exceção.
Merece observação ainda que a propriedade imobiliária somente se transfere mediante título devidamente registrado.
Ora, se fez a formalização adequada, não cabe ao município adivinhar que terceira pessoa fez a compra do imóvel.
Assim, como a propriedade a época ainda pertence ao Banco, cabe a ele se defender.
Nessa linha argumentativa, torna-se imperioso o NÃO CONHECIMENTO das argumentações da terceira pessoa postulante e, por imposição decorrente de decisão de segundo grau, no mérito, indefiro o pedido lançado na exceção de preexecutividade.
Intime-se a Fazenda Pública para apresentar o débito atualizado.
Após, promova-se a busca via SISBAJUD.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
Salvador, 3 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
06/10/2024 11:28
Expedição de decisão.
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06/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco Alvorada SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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20/08/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:11
Expedição de decisão.
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03/04/2024 21:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2024 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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03/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 09:43
Comunicação eletrônica
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29/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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17/03/2021 05:02
Devolvidos os autos
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21/01/2021 00:00
Recebimento
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22/01/2020 00:00
Reativação
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13/11/2019 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Recebimento
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25/10/2019 00:00
Recebimento
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22/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Recebimento
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28/08/2019 00:00
Recebimento
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20/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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04/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Recebimento
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17/02/2017 00:00
Recebimento
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07/02/2017 00:00
Petição
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07/02/2017 00:00
Recebimento
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
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16/02/2016 00:00
Petição
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13/11/2015 00:00
Recebimento
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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16/10/2015 00:00
Publicação
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15/09/2015 00:00
Mero expediente
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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21/11/2014 00:00
Recebimento
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17/11/2014 00:00
Recebimento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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13/10/2014 00:00
Exceção de pré-executividade
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05/08/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2013 00:00
Publicação
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19/07/2013 00:00
Mero expediente
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15/07/2013 00:00
Petição
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Remessa
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05/12/2012 00:00
Mero expediente
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26/10/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Remessa
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26/09/2011 13:58
Remessa
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06/11/2009 11:56
Conclusão
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03/11/2009 11:43
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2008
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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