TJBA - 8017241-47.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017241-47.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Edmilson Servicos E Transportes Ltda Executado: Edmilson Jose De Brito Silva Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8017241-47.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo); c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ.
Ocorre, contudo, que não foram recolhidas as custas concernentes ao litisconsórcio passivo excedente.
Desse modo, intime-se a parte Autora para recolher as custas iniciais em sua integralidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo cumprida a diligência determinada, cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, ficando advertida a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos (arts. 914 e 915, CPC).
Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo (havendo embargos ou pela complexidade do trabalho realizado), nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m), POR ATO ORDINATÓRIO, a parte Exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, já que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Cumpram-se as determinações.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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