TJBA - 8009261-18.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:47
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA SILVA DO VALE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:43
Decorrido prazo de VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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01/12/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8009261-18.2022.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Vamberto Do Vale Araujo Junior Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:BA18889) Requerido: Ana Amelia Silva Do Vale Araujo Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009261-18.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR Pólo Passivo: REQUERIDO: ANA AMELIA SILVA DO VALE ARAUJO Vistos, etc. 1.
REQUERENTE: VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: ANA AMELIA SILVA DO VALE ARAUJO, ssua irmã, aduzindo para tanto que o (a) mesmo (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente. 2.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 319155311). 3.
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 378418304). 4.
Relatório médico para fim de perícia (ID389534989) atesta que a mesma é portadora de patologia codificada sob nº CID 10: F70.1), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. 5.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 388922713). 6.
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 420366861). 7.
Relatados.
DECIDO. 8.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido. 9.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento. 11.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil. 12.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: ANA AMELIA SILVA DO VALE ARAUJO, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR, (irmão), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado. 13.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil. 14.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 15.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil. 16.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. 17.
Ciência ao Ministério Público. 18.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 19.
P.R.I.C.
ITABUNA, 16 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
18/11/2023 23:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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18/11/2023 20:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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17/11/2023 12:53
Expedição de sentença.
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17/11/2023 04:55
Juntada de Petição de Documento_1
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16/11/2023 20:05
Expedição de sentença.
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16/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 10:34
Expedição de despacho.
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01/09/2023 08:28
Expedição de despacho.
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30/08/2023 17:44
Expedição de intimação.
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30/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA SILVA DO VALE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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24/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:36
Expedição de intimação.
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04/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:34
Juntada de ata da audiência
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05/03/2023 08:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA SILVA DO VALE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 08:38
Decorrido prazo de VAMBERTO DO VALE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:01
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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24/01/2023 00:04
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 20:54
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 13:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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