TJBA - 0099887-56.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:30
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 19/08/2025 16:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502120526
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29/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502120526
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29/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502120526
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23/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0099887-56.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Interessado: A.m.
Servicos E Utilidades Do Lar Ltda Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373) Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Interessado: Aracy Cardoso Martins Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373) Terceiro Interessado: Adilson Barreto Martins Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0099887-56.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTERESSADO: A.M.
SERVICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, ARACY CARDOSO MARTINS Vistos etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de A.M.
SERVICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA e ARACY CARDOSO MARTINS, aludindo, em suma, que, em 27/10/2010, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de recebimento de contas e atendimento comercial n. 4600020020, no qual o primeiro réu passou a receber pagamentos de faturas de energia elétrica emitidas pela autora, sendo a segunda ré fiadora no referido negócio.
Alega que o controle da arrecadação era identificado pelo nº 3468 do AA – Credenciado Coelba de Serviço, sendo responsável pelos pontos de arrecadação – PA, nºs 40858, 41545 e 42591, assumindo a ré, entre as suas obrigações, a de repassar, no prazo previsto no contrato, os valores recebidos, sob pena de multa e juros contratuais.
Assevera que os réus não repassaram os pagamentos dos clientes recebidos em 08/08/2011 e 09/08/2011, tendo recebido o valor de R$ 82.916,98, mas só efetuaram o repasse de R$ 24.000,00, restando diferença de R$ 58.916,98, razão pela qual a autora reteve o montante de R$ 4.182,36, que deveria ser pago aos acionados.
Menciona que o sócio da ré registrou boletim de ocorrência em 09/08/2011, informando ter sido vítima de roubo quando iria realizar o depósito do valor aproximado de R$ 43.000,00, relativo à arrecadação diária, o que, porém, não o desincumbe do pagamento devido à autora.
Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 54.734,62, correspondente aos cheques não pagos, além de custas e honorários advocatícios.
A parte ré ofereceu contestação (ID 242756656), requerendo a justiça gratuita e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da segunda acionada, por não compor o quadro societário da empresa, sendo a fiança dada inválida, pois não houve a outorga uxória do esposo, e aludindo, no mérito, que lhe fora roubado o valor aproximado de R$ 43.000,00 e não os R$ 54.734,62 descrito na inicial; que restam impugnados os documentos apresentados pelo autor, por terem sido produzidos unilateralmente; que com o assalto o acionado rescindiu o contrato unilateralmente, mesmo não havendo previsão contratual que o autorizasse; que não houve enriquecimento ilícito, pois os réus não se beneficiaram dos valores; que não deve ser responsabilizada a parte ré pelo ressarcimento pretendido pela autora, diante do caso fortuito ou força maior ocorrido.
Declinada a competência em favor deste juízo (ID 375837854).
Sucinto relato.
Decido.
Defiro a justiça gratuita aos acionados.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a autora atribui à segunda acionada a responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente ação de cobrança, sendo suficiente para que este permaneça no polo passivo processual, uma vez que a legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Afastada a preliminar, estando o processo instruído com os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, é incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, tendo o autor indicado como devido o montante de R$ 54.734,62, referente às faturas pagas que não lhe foram repassadas.
A parte ré, por sua vez, alude que não deu causa ao inadimplemento, tendo ocorrido fato fortuito ou de força maior que afastariam a responsabilidade pelo pagamento do débito.
Porém, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 242755907), verifica-se, na cláusula 7.1.1, a previsão de que “eventual assalto, roubo, furto ou qualquer outro evento alheio a vontade do credenciado, não eximirá a responsabilidade, na qualidade de guardião e depositário fiel dos valores arrecadados, considerando-se o risco do negócio, assumido pelo CREDENCIADO, eventual evento dessa espécie”.
Desse modo, tem-se que, ao firmar referido contrato, o acionado assumiu o risco de ressarcir as faturas ao acionante mesmo diante de eventual roubo, o que não era imprevisível de ocorrer.
Assim, o roubo dos valores não exime o acionado do cumprimento do contrato, no tocante ao repasse do montante devido ao autor.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VALORES – Sentença que declarou rescindido o contrato de prestação de serviços e condenou a ré ao pagamento da importância de R$16.191,93, relativa ao repasse dos valores recebidos em seu estabelecimento comercial. – Alegação da ré apelante de que não deve ser responsabilizada em caso de roubo. – Pretensão de reforma da r. sentença.
INADMISSIBILIDADE: Contrato de adesão firmado de forma livre, não havendo indício de vício na sua formação, que não apresenta conotação de vantagem ou onerosidade excessiva a uma das partes.
Cláusula que estabelece a obrigação da empresa ré de repassar ao banco autor os valores devidos enquanto os numerários estiverem sob a sua guarda, mesmo tendo ocorrido roubo no estabelecimento comercial.
Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação de ausência de fundamentação da sentença que julgou improcedente a reconvenção.
NÃO OCORRÊNCIA: A r. sentença contém motivação de forma clara e precisa, tendo permitido a defesa dos interesses da ré por meio deste recurso.
Não há vícios que a tornem passível de nulidade.
PROCESSUAL CIVIL – INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS – Pretensão do apelante de condenação do banco autor ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
NÃO CONHECIMENTO: Não pode o apelante trazer questão não suscitada em primeira instância.
Há assim verdadeira inovação em sede recursal.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 10007552520178260159 SP 1000755-25.2017.8.26.0159, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 07/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022).
Assim sendo, os elementos probatórios constantes dos autos, demonstram que existe efetivamente o direito do autor à cobrança do valor requerido, diante da ausência de comprovação do pagamento por parte do réu.
Além disso, em que pese se tratar a corré de pessoa casada e não tendo havido a outorga uxória necessária, a nulidade da fiança não pode ser alegada por ela mesma.
Tal entendimento visa preservar o princípio segundo o qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou ou que lhe deu causa, valendo-se da própria ilicitude para buscar se eximir da obrigação assumida, em observância à boa-fé objetiva que permeia o direito obrigacional.
Referida exegese é seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.
Precedentes. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.) Assim sendo, descabe a alegação de nulidade do contrato acessório de fiança, devendo a fiadora ser responsabilidade pelo débito por ela garantido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 54.734,62, corrigido pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:40
Declarada incompetência
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15/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2021 00:00
Petição
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22/05/2021 00:00
Publicação
-
20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/01/2018 00:00
Recebimento
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16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2017 00:00
Petição
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13/08/2015 00:00
Petição
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13/08/2015 00:00
Recebimento
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21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2015 00:00
Petição
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21/01/2015 00:00
Recebimento
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11/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Petição
-
09/10/2013 00:00
Petição
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06/05/2013 00:00
Publicação
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06/05/2013 00:00
Recebimento
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06/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/05/2013 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2013 00:00
Petição
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16/04/2013 00:00
Petição
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15/01/2013 00:00
Expedição de Carta
-
15/01/2013 00:00
Recebimento
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07/01/2013 00:00
Correção de Classe
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28/11/2012 00:00
Publicação
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26/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2012 00:00
Mero expediente
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23/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2012 00:00
Petição
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23/11/2012 00:00
Petição
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23/11/2012 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Publicação
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26/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2012 00:00
Mero expediente
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03/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2012 00:00
Petição
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03/08/2012 00:00
Petição
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03/08/2012 00:00
Petição
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02/08/2012 00:00
Petição
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03/07/2012 00:00
Publicação
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29/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2012 00:00
Expedição de Carta
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12/04/2012 00:00
Publicação
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11/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2012 00:00
Mero expediente
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25/10/2011 13:46
Conclusão
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24/10/2011 15:46
Processo autuado
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17/10/2011 09:14
Recebimento
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06/10/2011 09:35
Remessa
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27/09/2011 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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