TJBA - 8002577-33.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 15:27
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
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04/04/2023 22:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/02/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002577-33.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Autor: Jose Filiciano Moura Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002577-33.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: JOSE FILICIANO MOURA Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A pretensão autoral merece improcedência.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora.
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.
Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – beneficiou-se do montante mutuado, uma vez que os documentos juntados pela empresa ré atestam que o autor recebeu os valores em sua conta corrente, conforme contrato juntado, o que implica no reconhecimento de que a parte autora se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados em sua conta corrente.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo ao autor arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pelo autor, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
17/03/2023 23:00
Baixa Definitiva
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17/03/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 22:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:56
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 21:14
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:11
Despacho
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04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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22/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 03:13
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:12
Despacho
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30/01/2022 02:29
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59.
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16/01/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2021 08:28
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 14:35
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 14:34
Publicado Citação em 20/12/2021.
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21/12/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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09/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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