TJBA - 0556331-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 10:49
Decorrido prazo de WLSP - LOGISTICA E CONSTRUCAO EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de WLSP - LOGISTICA E CONSTRUCAO EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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16/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:07
Expedição de sentença.
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30/01/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:41
Decorrido prazo de LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:41
Decorrido prazo de WLSP - LOGISTICA E CONSTRUCAO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:33
Decorrido prazo de LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:33
Decorrido prazo de WLSP - LOGISTICA E CONSTRUCAO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2024 09:13
Expedição de despacho.
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15/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0556331-68.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ln Distribuidora E Comercio Ltda - Me Advogado: Gustavo Sampaio Neves (OAB:BA27029) Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990) Autor: Wlsp - Logistica E Construcao Eireli Advogado: Gustavo Sampaio Neves (OAB:BA27029) Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990) Reu: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556331-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s): GUSTAVO SAMPAIO NEVES (OAB:BA27029), GERALDO DEL REI REIS (OAB:BA9990) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C MULTA ajuizada por LN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA e WLSP LOGÍSTICA E CONSTRUÇÃO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET, alegando, em síntese, que são empresas respeitadas no setor de licitações, com mais de 20 anos de atuação.
No entanto, enfrentaram graves danos à sua reputação após tentativas de ajustes de serviços com a empresa NEXTEL, que negou a prestação de serviços às Autoras, alegando a existência de notícias prejudiciais à sua honra.
Ao investigar, as Autoras descobriram publicações caluniosas na internet, imputando falsos crimes e irregularidades administrativas a elas.
No bojo da peça vestibular, juntam os links das notícias.
Alegam, ainda, que essas publicações foram originadas a partir de acusações feitas por uma concorrente frustrada, a COOPERCAM, que não aceitou a vitória das Autoras no Pregão Eletrônico nº 148/2014.
Em ato contínuo, informam que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do processo administrativo nº 35551/2014, já analisou as alegações e concluiu pela lisura do processo licitatório, arquivando as denúncias feitas.
Além disso, a COOPERCAM tentou, sem sucesso, a via judicial através do Mandado de Segurança nº 2015.01.1.066911-5, no qual também foi comprovada a regularidade das ações das Autoras.
Ao final, aduzem que as notícias caluniosas geraram enormes constrangimentos e danos morais e econômicos às Autoras, afetando sua imagem e a honra de seus representantes.
A publicação de informações invasivas e difamatórias exacerbou a situação, invadindo sua privacidade e dignidade.
Em seus pedidos, requereram, liminarmente, que a Ré providenciasse a imediata retirada do nome das Autoras dos seus bancos de dados, portal e provedor, no tocante às notícias caluniosas expendidas.
A parte Ré se manifestou acerca do pedido liminar em Id 70465244, trazendo argumentos no sentido de convencer este Juízo.
Audiência de conciliação infrutífera em Id 70465251.
Citada, a parte Ré ofereceu defesa em Id 70465252, arguindo preliminar de carência de ação.
No mérito, aduziu que não cabe atribuir aos provedores de busca a responsabilidade pelo conteúdo indexado, que não há fundamento legal para aplicar o direito ao esquecimento.
Alegou, ainda, que devem prevalecer as liberdades de informação e expressão, salienta a necessidade de indicação de URLs e insubsistência da pretensão indenizatória.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva da Google.
Réplica oferecida em Id 70465261.
Instadas a informar se haviam interesse em produzir provas (Id 70465262), as Requerentes informaram não haver, ao passo em que requereu o julgamento antecipado da lide (Id 70465264), bem como a parte Ré, em Id 70465265.
Decisão interlocutória em Id 70465266, a Vara empresarial declinou a competência para uma das Varas Cíveis, sendo redistribuída a este Juízo.
Sentença em Id 70465267 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em Id 70465269, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação.
A parte Ré, por sua vez, apresentou contrarrazões em Id 70465274.
Acórdão em Id 168989323 deu provimento à apelação, reconhecendo que a Google detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, ao passo em que desconstituiu a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, aponto que o feito está apto para julgamento.
A controvérsia, tanto de fato quanto de direito, pode ser adequadamente resolvida com base na documentação já anexada, que esclarece as circunstâncias relevantes para a formação do convencimento deste Juízo.
Como vimos, a ilegitimidade passiva da GOOGLE foi desconstituída, conforme decisão do Tribunal em Id 168989323, com a seguinte fundamentação: “Destarte, na esteira do entendimento firmado pelo e.
Tribunal da Cidadania e consubstanciado no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, forçoso concluir que a empresa APELADA detém legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer originária, eis que admitida provisoriamente a veracidade das alegações dos fatos contidos na exordial, exsurge in status assertionis relação jurídica que legitima a emissão de ordem judicial específica dirigida ao demandada para que, "no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado", torne "indisponível o conteúdo apontado como infringente", sob pena de responder pelos danos decorrentes da veiculação de tal conteúdo.” Pois bem.
Antes de passar diretamente à apreciação do mérito, é válido frisar que a parte Autora solicitou, em sede de tutela antecipada, que a parte Ré Providenciasse a imediata retirada do nome das Autoras dos seus bancos de dados, portal e provedor, no tocante às notícias caluniosas expendidas, mas a tutela não foi analisada pelo Juízo declinante e o processo foi remetido a este Juízo já maduro para sentença.
Entretanto, vale ressaltar que, com o julgamento final não há mais que se falar em TUTELA DE URGÊNCIA, principalmente quando o pedido final é a ratificação da liminar pretendida.
Nessa linha, ante a inexistência de nulidades ou alegações que as possam ensejar, sigo diretamente à apreciação do mérito.
A questão central a ser decidida refere-se ao direito das Autoras quanto à retirada dos nomes nos bancos de dados, portal e provedor do Réu, no tocante às notícias caluniosas expendidas. É imperioso registrar que a liberdade de expressão é um direito fundamental, protegido pela Constituição.
No entanto, este direito não é absoluto e deve ser balanceado com outros direitos, como a honra e a imagem das pessoas e empresas.
As Requerentes informaram que as notícias veiculadas sobre as empresas, continham discurso difamatório, ao passo em que não conseguiram celebrar um contrato de prestação de serviços com a NEXTEL, gerando enormes constrangimentos e danos econômicos às Autoras, afetando sua imagem e a honra.
O Google, enquanto provedor de serviços de internet, deve agir com diligência ao permitir a divulgação de conteúdos que possam afetar a reputação de terceiros.
Embora a plataforma não seja responsável pela criação do conteúdo, deve agir rapidamente para remover informações que sejam claramente falsas ou difamatórias, uma vez notificadas.
Eis aqui o entendimento dos Tribunais em casos tais com grifo nosso: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Vídeos disponibilizados na plataforma do Youtube que utilizam indevidamente a marca Santander para divulgar suposta nota de esclarecimento acerca de mostra artística.
Sentença de parcial procedência para determinar à Google do Brasil que remova o conteúdo dos vídeos divulgados, tornando-os indisponíveis para acesso dos usuários da plataforma.
Inconformismo.
Pedido de reforma da sentença em virtude de necessidade de respeito à garantia constitucionalmente prevista de liberdade de expressão independentemente de censura ou licença, bem como inocorrência de abuso do direito de crítica.
Descabimento.
Nota de esclarecimento que enseja dúvida ao usuário quanto à sua autoria e imputa fatos claramente injuriosos às apeladas.
Subsunção do caso aos art. 17, 20 e 52 do Código Civil, ensejando proteção da personalidade jurídica da parte autora.
Nome da pessoa que não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público.
Ademais, a intenção difamatória restou patente.
Não se desconhece que a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida, em regra, pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Caso concreto que, entretanto, se mostrou extremo de modo a justificar a utilização da medida excepcional de determinação de retirada de conteúdo do ar.
Matéria analisada à luz dos critérios de ponderação preconizados pelo Ministro Roberto Barroso, do STF.
Parcial procedência mantida.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10927908420178260100 SP 1092790-84.2017.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019).
E mais, o Marco Civil da Internet, admite, pela Lei 12.965/2014, a possibilidade de ordem judicial que obrigue provedor de aplicações na internet a tornar indisponível conteúdo gerado por terceiros, há que reconhecer a legitimidade do Google, para figurar no polo passivo da demanda em que os Autores pretendem que a referida ferramenta de busca deixe de reportar conteúdos associados às suas imagens de cunho difamatório.
Esta mesma Lei é expressa ao afirmar que os provedores de internet não são responsáveis pelos conteúdos de terceiros e que apenas responsabilizar-se-ão pela manutenção de conteúdo considerado lesivo quando permanecerem inertes à ordem judicial específica que determine a ilicitude da publicação e a sua conseguinte exclusão em um prazo certo.
A Ré, em sua peça contestatória, argui a necessidade da Autora em indicar as URLs.
No caso, as partes Acionantes juntaram documentos que indicam em anexo a exordial, em Id´s 70465227, 70465228, 70465229 e 70465230, de forma clara e específica, as URLs das postagens ofensivas, bem como o perfil do responsável, mostrando-se plenamente possível o cumprimento da determinação judicial de remoção de tais endereços.
Além disso, menciona em sua peça vestibular que, através de uma rápida busca no Google encontram-se as seguintes informações: “Ao digitar-se o nome das Autoras no GOOGLE, vêm as seguintes notícias (in verbis) “Empresas de Fachada na Bahia são donas de contrato milionários no DF”. (www.metropoles.com>distrito-federal). “Laços de família em licitação do GDF?- Politica Distrital por Kleber Karpov”. (www.politicadistrital.com.br>2015/0810). “TCDF interevém em licitação suspeita- Brasilia Capital” (www.bsbcapital.com.br>tcdf-intervém-e…” Desse modo, as requerentes garantiram a probabilidade de seus direitos ao fornecerem elementos que permitam a identificação clara das postagens, garantindo que a Google tenha condições de cumprir a ordem sem dificuldades.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das requerentes para determinar à Google Brasil Internet Ltda. a remoção no prazo de 24h (vinte e quatro) horas das notícias difamatórias acima mencionada sobre as empresas LN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA e WLSP LOGÍSTICA E CONSTRUÇÃO de todas as suas plataformas e mecanismos de busca.
Fixo multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia para descumprimento da obrigação aqui imposta.
Condeno o Réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios à parte Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
04/10/2024 09:30
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:20
Decorrido prazo de LN DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:20
Decorrido prazo de WLSP - LOGISTICA E CONSTRUCAO EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
18/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/10/2020 00:29
Publicado Intimação automática de migração em 25/08/2020.
-
13/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Procedência em Parte
-
07/11/2019 00:00
Incompetência
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19/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
07/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
03/03/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
31/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Publicação
-
07/10/2016 00:00
Publicação
-
30/09/2016 00:00
Liminar
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Mero expediente
-
30/08/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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