TJBA - 8005985-42.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TREFILACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 19:56
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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19/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:37
Juntada de acesso aos autos
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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11/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005985-42.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Executado: Trefilaco Industria E Comercio De Materiais Para Construcao Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005985-42.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Réu: TREFILACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença ID 455887616.
INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração da Classe judicial (evolução) para Cumprimento de Sentença.
Itabuna (BA), 1 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
07/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 07:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:57
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:34
Decorrido prazo de TREFILACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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21/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de TREFILACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:20
Decorrido prazo de TREFILACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:11
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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08/04/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:38
Juntada de acesso aos autos
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22/08/2023 03:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:57
Outras Decisões
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06/08/2023 13:46
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:52
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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