TJBA - 8002811-79.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:50
Determinado o arquivamento definitivo
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14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002811-79.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Centro Educacional Vinicius Viana Ltda - Me Advogado: Edmille Santos Silva (OAB:BA50509) Reu: Antonia Maria De Sousa Ferreira Canuto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002811-79.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME Advogado(s): EDMILLE SANTOS SILVA (OAB:BA50509) REU: ANTONIA MARIA DE SOUSA FERREIRA CANUTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO No que tange à análise do mérito, não há nos autos nenhum elemento de convicção que possa contrariar a pretensão do Acionante.
Merece destaque que a ré, devidamente citada, compareceu a audiência de conciliação, oportunidade em que não negou os fatos narrados na inicial, apenas informando que não teria como arcar com o valor total.
Contudo, apesar de devidamente citada, não veio a apresentar sua contestação.
Importante consignar que o Acionante apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com o Acionado, corroborando as suas alegações.
Assim, aliado aos efeitos ocasionados pela revelia, entendo que o Acionante juntou aos autos elementos probatórios que corroboram com a narrativa exposta na inicial, desincumbindo-se do seu ônus, em conformidade com a norma do art. 373, I, do CPC.
Por tais motivos, deve a Acionada pagar à parte Autora a quantia de R$ 9.901,86 (nove mil novecentos e um reais e oitenta seis centavos e quatorze reais e dez centavos), devidamente corrigida.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os Acionados, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de R$ 9.901,86 (nove mil novecentos e um reais e oitenta seis centavos e quatorze reais e dez centavos), montante que deve ser devidamente atualizado com juros de mora (art. 397 do CC) e correção monetária (Súmula 43 do STJ), contados da data do extrato acostado à inicial.
Transitado em julgado o decisum, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica).
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA FERREIRA CANUTO em 24/02/2023 23:59.
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03/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
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23/01/2023 22:30
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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15/01/2023 20:46
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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19/12/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/12/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:06
Expedição de intimação.
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05/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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23/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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