TJBA - 8058758-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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19/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8058758-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Funprev-fundo Finananceiroda Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Interessado: Elisabete Maria De Jesus Advogado: Claudia Coutinho Portella (OAB:BA34233) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058758-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ELISABETE MARIA DE JESUS Advogado(s): CLAUDIA COUTINHO PORTELLA (OAB:BA34233) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje 1.
Relatório Cuidam os mencionados autos de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por Elisabete Maria de Jesus, em face do ESTADO DA BAHIA, pretendo obter o reajuste da pensão por morte de seu esposo e o pagamento da diferença retroativa até a efetiva implantação, acrescida de juros e correção monetária, bem como requereu a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sua Exordial, a parte autora requereu, primeiramente, os auspícios da gratuidade judiciária, o que foi deferido face comprovada hipossuficiência financeira.
Aduz a Autora que mantinha união estável com o falecido Eliezer Andrade de Souza, que a época do óbito, no ano de 2007, era servidor público aposentado, consoante declaração de União Estável, presente no evento de ID 60323449.
Sustenta que deu entrada no pedido de pensão e que foi negado com a justificativa de que havia prescrição no pedido.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou, Contestação, refutando as alegações exordiais.
Afirma que, os critérios adotados para estabelecer a concessão da pensão para a Autora, respeitaram os parâmetros estabelecidos a época do falecimento do seu esposo, não podendo agora a autora requerer autorização da pensão por morte, levando a requerer a extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
Sendo a temática de fato e de direito, contudo, não havendo a necessidade de instrução do feito, UMA VEZ QUE AS PROVAS, PREVIAMENTE, PRODUZIDAS PELAS PARTES SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DESTE MAGISTRADO, constituindo-se até aqui os termos do Relatório, passo a completar o ato sentencial, julgando antecipadamente a lide 2.
Fundamentação 2.1 Do direito à pensão A matéria debatida nos autos refere-se à concessão do benefício de pensão por morte para a Autora, tendo por fundamento os vencimentos a que faria jus seu esposo falecido "se vivo estivesse", servidor público aposentado. À priori, cumpre ressaltar que, consoante inteligência da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente à data do óbito, em observância do princípio tempus regit actum.
No caso em apreço, o falecimento se deu em 2007, sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Alega o Réu que o direito a pensão estaria fulminado pelo instituto da prescrição, tendo em vista que o pedido administrativo só teria sido formulado em 2018, 11 anos após a morte do servidor.
Não merece guarida a preliminar levantada, tendo em vista que o pleito de concessão de pensão por morte não se sujeita a prescrição, bem como que a decisão administrativa que inferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário foi prolatada em 2018.
Este é o entendimento firmado pelo STJ, que atesta que o direito a concessão de pensão por morte não sofre a incidência da prescrição, aplicável, somente nas hipóteses de indeferimento administrativo, como se lê dos arestos destacados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1.
Não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. 2.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 22.8.2012 e a ação foi proposta em 5.4.2018, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu a pensão por morte. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.097/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, requerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito da pretensão ao benefício previdenciário - pensão por morte -, em relação à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e à Quarta Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo. 2.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes".
O incidente foi admitido e a competência para julgamento declinada de ofício para o Superior Tribunal de Justiça. 3.
A controvérsia presente nesse incidente de uniformização refere-se à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver.
Precedentes. 4.
Hipótese dos autos em que o particular ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte e a condenação ao pagamento dos valores atrasados correspondentes aos cinco anos anteriores ao pedido administrativo, por ser marido de servidora pública estadual falecida em 29/2/1996. 5.
A Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença, e deu provimento ao recurso inominado do particular, sob o fundamento de que a pretensão do benefício previdenciário em si não prescreve (concessão inicial), mas, somente as prestações não reclamadas no tempo certo, em virtude da inércia do beneficiário, no mesmo sentido da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O pedido administrativo foi realizado em 2013 e indeferido em 12/3/2014.
A ação judicial foi ajuizada em 11/11/2014, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
Incidente de Uniformização interposto por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) desprovido. (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dito isto, da análise do dispositivos supracitados, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos, resta demonstrado que tem direito a Autora a concessão da pensão por morte que deverá ser calculada com base na legislação vigente à data do óbito do servidor, tendo como data inicial o requerimento administrativo, nos termos do art 21, §3º, da Lei 11.357/09. 3.
Dispositivo Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para condenar o Estado da Bahia para que promova a concessão da pensão por morte à Autora, Elisabete Maria de Jesus, que deverá ser calculada com base na legislação vigente à data do óbito do servidor, tendo por termo inicial o pedido administrativo.
Sem custas face a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85, § 4, inciso II do CPC.
Em caso de ausência de interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador/BA, 29 de maio de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:47
Expedição de despacho.
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08/10/2024 08:53
Expedição de sentença.
-
08/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:06
Processo Desarquivado
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03/10/2024 10:05
Juntada de informação
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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18/06/2024 16:31
Expedição de sentença.
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03/06/2024 07:58
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 07:58
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 14:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:24
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 07:44
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:48
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:12
Expedição de despacho.
-
30/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:21
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE JESUS em 24/01/2023 23:59.
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05/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 00:17
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
03/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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01/12/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 00:29
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 21:58
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE JESUS em 21/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:04
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE JESUS em 17/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 07:15
Publicado Decisão em 22/06/2020.
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18/06/2020 21:01
Expedição de decisão via Sistema.
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18/06/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
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13/06/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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