TJBA - 8079190-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:27
Baixa Definitiva
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02/11/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079190-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edelzuita Nunes Vieira Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079190-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDELZUITA NUNES VIEIRA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O feito se encontra paralisado, posto que o autor não atendeu à determinação contida na decisão de ID 444803735 dos autos.
Além da contumácia do interessado, verifica-se também a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a capacidade postulatória: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (CPC, art. 104).
No caso em exame, o advogado subscritor da inicial não juntou procuração nos autos, nem protestou pela juntada posterior.
Ausente, portanto, um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), impõe-se a extinção do feito, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC.
Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EDELZUITA NUNES VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 17:07
Decorrido prazo de EDELZUITA NUNES VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de EDELZUITA NUNES VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de EDELZUITA NUNES VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:19
Decorrido prazo de EDELZUITA NUNES VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:14
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 08:23
Expedição de citação.
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03/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:21
Expedição de decisão.
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30/06/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDELZUITA NUNES VIEIRA - CPF: *80.***.*10-82 (AUTOR).
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26/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/06/2023 18:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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