TJBA - 8000230-10.2020.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000230-10.2020.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470) REQUERIDO: RAFAELA SANTOS BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Retifique-se a autuação para constar a classe processual correta: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Considerando o pedido de justiça gratuita e para fins de apreciação, demonstre a parte autora a sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015 No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 2) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); 3) Os 3 (três) últimos contracheques/comprovante de rendimentos. Fica ciente a parte autora que o não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e consequente extinção do processo, caso não recolha as custas. I) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Além dos pedidos de reconhecimento, dissolução da união estável e guarda, há o pleito de fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos.
A parte autora colaciona aos autos certidões de nascimento aptas a comprovar o vínculo de paternidade.
O autor vem ofertar o valor de 30% do salário mínimo. É o relatório.
DECIDO. É evidente que o requerente é pai biológico das crianças e como decorrência do poder familiar deve cumprir com os deveres de guarda, proteção e sustento.
Considerando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, bem como observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base no art. 4º, da Lei de Alimentos, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 35% do salário do requerente, que deverá ser depositado na conta bancária da requerida, no prazo de 10 dias, contados da intimação. Já as quantias mensais também deverão ser depositadas na conta da genitora da criança, até o dia 10 de cada mês.
Caso os dados bancários não tenham sido fornecidos, intime-se a parte autora. (prazo de 10 dias). II) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo lifesize, conforme instruções a seguir, devendo a parte requerida ser intimada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, com observação para o disposto no § 1º do art. 695, do CPC (o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo). Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Por fim, ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3241-1221; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação https://call.lifesizecloud.com/4956722 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4956722 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.
Realizada audiência: com acordo, vistas ao MP pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC).
Após, autos conclusos para homologação.
Sem acordo e apresentada contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica. Transcorrido o prazo sem defesa, certifique-se.
Após a réplica ou eventual transcurso do prazo para defesa, intime-se o Ministério Público (prazo de 30 dias), já que a demanda também envolve alimentos em favor de crianças (art. 178, II, do CPC).
Em seguida, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de produção de provas) ou para julgamento. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se. Coaraci-Ba, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
21/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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14/10/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI ATO ORDINATÓRIO 8000230-10.2020.8.05.0059 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Coaraci Requerente: Marcos Santos De Oliveira Advogado: Alelito De Souza Bispo Filho (OAB:BA53470) Requerido: Rafaela Santos Barbosa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.
Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36 Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep: 45.638-000 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000230-10.2020.8.05.0059 De ordem da Exa.
Juíza de Direito, Dra.
Marina Aguiar Nascimento, expeço este ato ordinatório, com base na necessidade de garantir a celeridade e preparação do processo para Semana Estadual de Conciliação.
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar/atualizar o contato telefônico (seu e do requerido).
No mesmo prazo, deverá apresentar documento de identificação do(s) alimentando(s), bem como regularizar a representação processual, se já atingiu(ram) a maioridade.
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, com fulcro no art. 139, V, do CPC, DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, no dia 30.10.2024, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - art. 5º, §2º, da Lei de Alimentos e conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Com base na classe/fase processual, ciente a parte autora que a ausência à audiência poderá resultar na EXTINÇÃO do processo.
Ciente o réu que a ausência poderá resultar em REVELIA.
Do contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Do que para constar lavrei o presente termo.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
Eu, Thiago Chaves dos Santos, técnico do judiciário, digitei. (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:41
Expedição de despacho.
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04/10/2024 13:38
Expedição de despacho.
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04/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:21
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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03/10/2023 10:02
Expedição de despacho.
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03/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
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20/07/2020 18:52
Juntada de Petição de informação
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20/07/2020 15:51
Expedição de intimação via Sistema.
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20/07/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 08:27
Conclusos para decisão
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12/07/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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