TJBA - 0001646-35.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude RELATÓRIO Processo n. 0001646-35.2017.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu agente ministerial, denunciou CRISTIANO FERREIRA SANTOS, vulgo BUIÚ MACONHA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput do Código Penal.
Narra a acusação (ID. 89026905):sentença "(...) Segundo restou apurado no Inquérito Policial, em anexo, sob o nº 547/2017, oriundo da DEPOL de Santo Amaro-BA, no dia 22 de novembro, por volta das 19h00min, na localidade conhecida como Pitinga, neste Município, o DENUNCIADO, com. animus necandi, utilizando-se de um facão, desferiu um golpe no pescoço da vítima causando-lhe a morte, conforme consta dos autos.
Emerge dos autos que, o DENUNCIADO havia se desentendido com à vítima, oportunidade em que aquele lhe golpeou no pescoço.
Ainda consta do inquérito, que o DENUNCIADO confessou a prática do delito, informando que assim o praticou porque teria sido agredido fisicamente. (...)" A referida denúncia veio instruída de peça informativa policial contendo elementos de interesse processual, tais como portaria, laudo de exame pericial, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado.
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2015 (ID. 89026914).
O acusado foi citado pessoalmente (ID. 89026921).
O réu apresentou resposta à acusação, requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo (ID. 89026923).
O pedido foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID. 89026925.
Iniciada a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se o interrogatório do réu, conforme relatado nos termos de ID. 89026931 e 102264401.
Encerrada a instrução, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado (ID. 102264401).
O Ministério Público, por seu ilustre representante, apresentou memoriais requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (ID. 103034976).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado, alegando a legítima defesa como causa excludente de ilicitude e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime imputado ao acusado na denúncia (art. 121, caput, do CP) para o do tipo penal previsto no art.129, § 3º, do CP. (ID. 190119255).
Laudo de exame necroscópico juntado conforme ID.89026978.
Finalmente, foi proferida decisão de PRONÚNCIA em razão de ter ficado demonstrada a existência de prova da materialidade de crime contra a vida e indícios de autoria suficientes para que o feito fosse levado a Júri (ID. 465909995).
A defesa do acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID. 466966104).
O recurso foi recebido e os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 498093184).
O recurso foi conhecido e negado provimento, conforme acordão de ID. 498093310.
A defesa interpôs Recuso Especial (ID. 498093319), o qual foi inadimitido, conforme decisão de ID. 498093323.
Prosseguindo-se na segunda fase do procedimento escalonado do Júri, após a preclusão da decisão de pronúncia (ID. 498093327).
Intimados na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público e a defesa informaram que não há testemunhas a serem ouvidas em Plenário, tendo o Parquet requerido a disponibilização de meio audiovisual para exibir os depoimentos já colhidos em Juízo, conforme IDs. 501470854 e 502174628. É este o relatório.
Assim, designo o dia 07/08/2025 às 08h30, para a realização do julgamento no Auditório do Tribunal do Júri, situado no Fórum local.
Registre-se que a sessão será realizada por Magistrado integrante do Projeto TJBA Mais Júri, instituído pelo Decreto Judiciário n. 58 de 28 de janeiro de 2025.
Designo o dia 08/07/2025, às 10h00min para realização do sorteio dos Jurados que atuarão na reunião periódica.
Intimem-se na forma do art. 432 do CPP.
Concluído o sorteio expeça-se edital nos termos do art. 435 do CPP, intimando-se os jurados, as partes e testemunhas.
Requisite-se policiamento para o dia do julgamento.
Providencie-se a alimentação e o que mais for necessário para realização da sessão. P.R.I. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001646-35.2017.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Cristiano Ferreira Santos Terceiro Interessado: Manoel Santos Terceiro Interessado: Jackson Pindobeira Dos Santos Terceiro Interessado: Hunarlins Candido Desiderio Mascarenhas Terceiro Interessado: Marli De Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Gilmar De Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Simone Dos Santos Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jailson Freire "dudu" Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001646-35.2017.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu agente ministerial, denunciou CRISTIANO FERREIRA SANTOS, vulgo “Buiú Maconha”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
Narra a acusação (ID. 89026905): “(...) Segundo restou apurado no Inquérito Policial, em anexo, sob o nº 547/2017, oriundo da DEPOL de Santo Amaro-BA, no dia 22 de novembro, por volta das 19h00min, na localidade conhecida como Pitinga, neste Município, o DENUNCIADO, com. animus necandi, utilizando-se de um facão, desferiu um golpe no pescoço da vítima causando-lhe a morte, conforme consta dos autos.
Emerge dos autos que, o DENUNCIADO havia se desentendido com à vítima, oportunidade em que aquele lhe golpeou no pescoço.
Ainda consta do inquérito, que o DENUNCIADO confessou a prática do delito, informando que assim o praticou porque teria sido agredido fisicamente. (...)” A referida denúncia veio instruída de peça informativa policial contendo elementos de interesse processual, tais como portaria, laudo de exame pericial, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado.
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2015 (ID. 89026914).
O acusado foi citado pessoalmente (ID. 89026921).
O réu apresentou resposta à acusação, requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo (ID. 89026923).
O pedido foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID. 89026925.
Iniciada a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se o interrogatório do réu, conforme relatado nos termos de ID. 89026931 e 102264401.
Encerrada a instrução, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado (ID. 102264401).
O Ministério Público, por seu ilustre representante, apresentou memoriais requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (ID. 103034976).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado, alegando a legítima defesa como causa excludente de ilicitude e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime imputado ao acusado na denúncia (art. 121, caput, do CP) para o do tipo penal previsto no art.129, § 3º, do CP. (ID. 190119255).
Laudo de exame necroscópico juntado conforme ID.89026978.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que, sucintamente, havia a relatar.
DECIDO.
O momento é de verificar se o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Júri ou se deve ser absolvido sumariamente.
Convém observar, antes, que o processo está em ordem, teve constituição e desenvolvimento válidos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Da mesma forma, não há questões preliminares a serem apreciadas.
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados.
Na decisão de pronúncia não deve o juiz se aprofundar no exame das provas, porque o juiz natural da causa é o Conselho de Sentença.
Assim, utilizando-se de linguagem simples e objetiva, remeterá o acusado ao júri, se evidenciada a prova da existência do crime (materialidade) e indícios de autoria, caso contrário, o impronunciará ou o absolverá de forma sumária, desde que: a) provado que o crime não aconteceu, b) provado que o réu não é autor ou participante do crime, c) se o fato não for crime, d) provado que o crime foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal.
Nada mais.
A materialidade (prova de que o crime ocorreu) encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 89026908) e laudo de exame de necropsia (ID 89026978), corroborados pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais, os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Outrossim, quanto à autoria do crime, a prova produzida sob o crivo do contraditório é apta a demonstrar que o denunciado envolveu-se no episódio descrito na inicial acusatória, reforçada pelos ditos testemunhos colhidos.
A testemunha arrolada pela acusação, Marli de Jesus dos Santos, filha da vítima, em resumo, disse: Que no dia dos fatos estava em casa com o marido, quando uma vizinha chegou correndo e disse que “Buiú” havia cortado seu pai; que pediu para a vizinha ir verificar enquanto se trocava; que logo depois foi com o marido até o local e, ao chegar, viu o ocorrido e chamou a SAMU; que, quando retornou, percebeu um tumulto e viu que o acusado tentava fugir, mas foi contido pelas pessoas no local; que a polícia chegou e prendeu o acusado; que a equipe da SAMU informou que seu pai já estava morto; que foi até a delegacia prestar depoimento; que soube que o acusado foi a uma festa de aniversário sujo de sangue e, ao ser questionado, afirmou que tinha feito uma besteira com seu pai; que seu primo, que costumava gravar o acusado e postar vídeos na internet, registrou o momento e entregou a gravação à polícia; que o acusado chegou a ameaçar o primo, dizendo que lhe daria uma facada se ele contasse a alguém; que o acusado era conhecido na região e convivia com seu pai; que a vítima gostava de beber e era uma pessoa fraca; que acredita que no dia dos fatos o acusado foi até a casa de seu pai com a intenção de matá-lo; que o acusado era visto como "coitado" na comunidade, pois aprontava e depois pedia perdão; que o acusado já havia roubado o mercadinho da região e tinha um histórico de violência contra mulheres com quem se relacionava; que usou o facão da vítima para cometer o crime; que soube por sua prima que, no mesmo dia, o acusado já dizia que faria uma besteira e chegou a pegar uma galinha, ameaçando arrancar seu pescoço; que o acusado sempre fazia ameaças, mas as pessoas não acreditavam; que, em sua opinião, o acusado é psicopata, que ataca os mais fracos e finge ter problemas mentais, mas não tem nenhum distúrbio; que seu pai não era agressivo, ao contrário do acusado, que sempre foi violento e brigava com outras pessoas; que não sabe qual foi a motivação do crime, pois seu pai o ajudava e nunca houve brigas sérias entre eles, apenas discussões ocasionais quando bebiam; que no dia dos fatos eles não estavam bebendo juntos; que o acusado passou pela casa de sua prima antes de ir à casa da vítima, pediu comida e parecia estar sob efeito de álcool ou drogas; que não viu se o acusado estava com alguma perfuração de faca no corpo.
A testemunha arrolada pela acusação, SD/PM Hunarlins Cândico Desidério Mascarenhas, disse, resumidamente: que não lembra exatamente como a informação chegou até ele, mas provavelmente foi via SICOM, o serviço de informação da polícia militar, e que a guarnição foi acionada para averiguar a situação; que receberam a informação de que um indivíduo havia praticado um homicídio, sido contido por populares e estava jogado no chão; que, ao chegarem ao local, constataram exatamente essa cena; que os populares também haviam detido a suposta arma do crime, que seria um facão; que procederam com o encaminhamento do acusado à delegacia; que o acusado não falou com os policiais; que não sabe se os populares o agrediram; que não lembra se o acusado estava sob efeito de álcool; que acredita que os populares souberam que o acusado era o autor do crime porque provavelmente o viram entrando na casa da vítima e, minutos depois, souberam que a vítima estava morta; que não conhecia o acusado; que os populares não mencionaram que o acusado tivesse algum tipo de problema ou fosse usuário de drogas; que o acusado não apresentava sinais de agressão e estava apenas sentado no chão; que encontraram o acusado na margem de uma rodovia conhecida como “Pitinga”; que o local era próximo à residência da vítima; que a vítima apresentava perfurações, mas não sabe precisar a quantidade; que soube pelos populares que o acusado e a vítima eram pessoas próximas.
A testemunha arrolada pela acusação, SD/PM JACKSON DOS SANTOS, em juízo, disse resumidamente: que o SICOM informou à guarnição sobre uma confusão na "Pitinga", onde populares estavam tentando linchar um indivíduo que havia praticado um homicídio no local; que a guarnição se deslocou imediatamente e, ao chegar ao local, encontrou o acusado detido pelos populares; que o levaram para a delegacia para as medidas cabíveis; que o acusado apresentou algumas lesões aparentes; que ele estava aparentemente embriagado e falava coisas desconexas e confusas; que não conhecia o acusado; que, segundo os populares, o crime cometido de uma briga por motivos banais; que os populares informaram que o acusado e a vítima se conheciam, sendo que a vítima frequentemente ajudava o acusado, oferecendo-lhe alimentação e moradia; que, após entregarem o acusado na delegacia, retornaram ao local do crime; que não lembra onde o facão, suposta arma do crime, foi encontrada; que os populares não esclareceram o motivo do crime; que o acusado tinha algumas escoriações, mas não notou nenhuma perfuração; que ao chegar ao local do crime, viu a vítima sentada com um corte no pescoço.
A testemunha arrolada pela acusação, JAILSON FREIRE DOS SANTOS, conhecido como “Dudu”, em juízo, disse resumidamente: que no dia dos fatos havia acabado de chegar do trabalho e estava em frente à sua casa; que o acusado, visivelmente embriagado, se aproximou e começou a conversar com ele; que costumava gravar vídeos do acusado para compartilhar na internet; que o acusado disse ter matado um rapaz, cortando seu pescoço, e ele inicialmente pensou que era uma brincadeira e gravou o vídeo; que, estranhando, as pessoas foram verificar a situação; que, ao chegarem, encontraram a vítima morta; que ele procurou o acusado, mas este já havia fugido; que acredita que o acusado comentou sobre o crime aproximadamente 30 minutos depois de cometê-lo, pois aparentava estar nervoso; que quando o acusado chegou, estava sozinho, mas depois “Gilmar” se juntou a eles; que “Gilmar” foi averiguar a veracidade do que o acusado dissera; que não se recorda se o acusado explicou a motivação do crime; que o acusado e a vítima eram amigos e costumavam beber juntos; que tem a impressão de que houve um desentendimento entre eles; que conhece o réu há muito tempo, já o ajudou com alimentação e não o considera uma pessoa ruim; que o acusado bebia muito e, ocasionalmente, fumava maconha; que a vítima passava a maior parte do tempo em casa e consumia álcool excessivamente; que a vítima era, em geral, uma pessoa tranquila, mas a bebida o levou à destruição; que nunca foi ameaçado pelo acusado; que o réu não tinha emprego formal, mas fazia bicos, como lavar quintais; e que os moradores da comunidade gostavam do acusado.
O réu, ao ser interrogado em juízo, disse resumidamente: que não desferiu golpe de faca na vítima; que discutiu com a vítima porque ela estava alterada; que quando a vítima se aproximou dele com um facão, o golpe atingiu a vítima acidentalmente enquanto estavam no sofá; que saiu e contou a uma menina chamada “Simone” e a um rapaz chamado “Dudu”, que não acreditaram em sua versão; que, ao irem verificar, encontraram a vítima morta; que estava bebendo e não se considera um assassino, pois o ocorrido foi um acidente; que considerava a vítima um melhor amigo, pois bebiam juntos, ele cozinhava para os dois e já havia dormido na casa da vítima, onde conversavam e assistiam televisão; que trabalhava com pescaria e limpava quintais das casas dos vizinhos em troca de comida; que nunca teve a intenção de machucar a vítima; que no dia dos fatos, além de beber, havia usado drogas; que a vítima estava alterada e ele não sabia o motivo; que, durante a conversa, a vítima ficou zangada, eles começaram a brigar e caíram no sofá; que o facão era da vítima; que quando caíram, o facão atingiu o pescoço da vítima acidentalmente; que foi ele quem chamou a polícia; que nunca havia sido preso antes; que, no momento, não viu onde estava o corte na vítima; e que antes do incidente, nunca havia brigado com ela. É importante consignar, portanto, que há fortes indícios da caracterização do dolo do homicídio consumado, pois diante das circunstâncias que permearam a ocorrência dos fatos, extraídas especialmente da confissão do próprio réu, dos depoimentos testemunhais e da gravidade das lesões, pode-se concluir pela existência da intenção de “matar alguém”, como diz o art. 121 do Código Penal.
Consequentemente, tendo-se por certo que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação, sinto que as provas que foram colhidas são suficientes para pronunciar o acusado.
In casu, suscitou a defesa do réu, em suas alegações finais, a existência da legítima defesa.
No entanto, tal alegação, neste momento, é totalmente descabida, haja vista que a prova de tal excludente de ilicitude deveria apresentar-se límpida, incontroversa e inconclusa nos autos.
Entretanto, tal tese não encontra guarida nos elementos probatórios acostados aos autos, de modo que se deve deixar a palavra final a este respeito ao juízo natural e constitucional, o Tribunal do Júri.
Assim, ainda que não constitua apreciação conclusiva da matéria para efeito de condenação, pois reservada esta ao Conselho de Sentença, dúvida não há da participação do acusado no evento criminoso descrito na denúncia que vitimou fatalmente Manoel dos Santos, devendo, consequentemente, vez que atendidos os pressupostos do art. 413, do Código de Processo Penal, ser o réu pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. É certo, em razão das lições trazidas pelas mais privilegiadas doutrina e jurisprudência e do princípio in dubio pro societate, que compete ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre as divergências ainda remanescentes, até porque as dúvidas que porventura hajam, não servem, nesta fase processual, para elidir a autoria, valendo elas, ainda que sob o estigma da incerteza, para justificar os indícios de autoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado CRISTIANO FERREIRA SANTOS, qualificado nos autos, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
05/04/2022 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:35
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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29/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/04/2021 11:12
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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12/04/2021 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 15:14
Expedição de intimação.
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12/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:58
Expedição de intimação.
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11/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:16
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/04/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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31/01/2021 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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25/01/2021 11:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/01/2021 00:25
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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24/01/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 22:04
Devolvidos os autos
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23/11/2020 15:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/03/2020 12:27
LIMINAR
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10/03/2020 13:46
AUDIÊNCIA
-
10/03/2020 11:12
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2020 09:08
MANDADO
-
03/02/2020 09:07
MANDADO
-
03/02/2020 09:07
MANDADO
-
20/12/2019 13:44
MANDADO
-
20/12/2019 13:44
MANDADO
-
20/12/2019 13:44
MANDADO
-
19/12/2019 08:42
MANDADO
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19/12/2019 08:42
MANDADO
-
19/12/2019 08:42
MANDADO
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17/12/2019 14:48
AUDIÊNCIA
-
17/12/2019 13:23
MERO EXPEDIENTE
-
02/12/2019 09:27
MANDADO
-
02/12/2019 09:26
MANDADO
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18/11/2019 13:47
CONCLUSÃO
-
18/11/2019 13:47
RECEBIMENTO
-
11/11/2019 09:48
MANDADO
-
07/10/2019 14:41
MANDADO
-
07/10/2019 14:40
MANDADO
-
07/10/2019 14:40
MANDADO
-
04/10/2019 11:03
MANDADO
-
04/10/2019 11:00
MANDADO
-
04/10/2019 10:58
MANDADO
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24/09/2019 15:46
MANDADO
-
24/09/2019 15:46
MANDADO
-
24/09/2019 15:46
MANDADO
-
24/09/2019 10:36
AUDIÊNCIA
-
24/09/2019 09:48
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2019 15:20
CONCLUSÃO
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05/09/2019 15:18
AUDIÊNCIA
-
05/09/2019 15:07
MERO EXPEDIENTE
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30/08/2019 14:43
MANDADO
-
30/08/2019 14:43
MANDADO
-
30/08/2019 14:43
MANDADO
-
29/08/2019 14:34
MANDADO
-
29/08/2019 14:33
MANDADO
-
29/08/2019 14:33
MANDADO
-
29/08/2019 10:39
AUDIÊNCIA
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27/08/2019 11:36
MERO EXPEDIENTE
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12/08/2019 09:03
CONCLUSÃO
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01/08/2019 15:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/08/2019 15:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/01/2019 12:17
MANDADO
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30/01/2019 12:16
MANDADO
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28/11/2018 11:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2018 09:20
OUTRAS DECISÕES
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22/11/2018 15:29
CONCLUSÃO
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22/11/2018 12:05
MANDADO
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19/11/2018 14:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2018 11:01
MANDADO
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06/11/2018 11:00
MANDADO
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06/11/2018 11:00
MANDADO
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03/10/2018 11:13
MANDADO
-
03/10/2018 11:08
MANDADO
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19/09/2018 11:04
MANDADO
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19/09/2018 11:04
MANDADO
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19/09/2018 11:04
MANDADO
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19/09/2018 11:04
MANDADO
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18/09/2018 13:31
MANDADO
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MANDADO
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18/09/2018 13:31
MANDADO
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18/09/2018 13:31
MANDADO
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11/09/2018 15:42
AUDIÊNCIA
-
11/09/2018 12:49
LIMINAR
-
07/08/2018 11:12
CONCLUSÃO
-
07/08/2018 11:09
PETIÇÃO
-
27/07/2018 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/07/2018 11:36
RECEBIMENTO
-
16/07/2018 11:33
RECEBIMENTO
-
07/03/2018 14:44
DOCUMENTO
-
18/01/2018 12:52
MANDADO
-
16/01/2018 15:14
MANDADO
-
16/01/2018 14:02
MANDADO
-
09/01/2018 15:05
DENÚNCIA
-
08/01/2018 08:48
CONCLUSÃO
-
08/01/2018 08:45
APENSAMENTO
-
19/11/2017 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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