TJBA - 0000015-45.2003.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000015-45.2003.8.05.0261 Execução Fiscal Jurisdição: Tucano Exequente: Fazenda Nacional Executado: Paulo Roberto Mendes Nunes Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000015-45.2003.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: PAULO ROBERTO MENDES NUNES Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 05/2024, firmada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (AGU), a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e os PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DA BAHIA (TJBA) e DE SÃO PAULO (TJSP), verificou-se que o débito em execução encontra-se cancelado, constando o presente processo em listagem de processos enviada pela União, na qual se requer a extinção com baixa, em razão de a(s) inscrição(ões) em dívida ativa correlata(s) estar(em) extinta(s) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e art. 26 da Lei 6.830/1980.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos dos incisos II e III do art. 4º da aludida portaria conjunta, a listagem restou acompanhada de “declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas ‘listagens-resposta’ declaração de renúncia ao prazo recursal”.
Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.
TUCANO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
08/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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25/07/2024 07:28
Baixa Definitiva
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25/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:28
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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23/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
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29/07/2019 17:50
Devolvidos os autos
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10/07/2019 20:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/05/2019 13:06
CONCLUSÃO
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24/05/2019 13:03
RECEBIMENTO
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28/03/2019 16:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/09/2018 15:21
RECEBIMENTO
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03/09/2018 15:19
MERO EXPEDIENTE
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24/07/2017 15:21
CONCLUSÃO
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24/07/2017 15:17
PETIÇÃO
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18/05/2017 12:06
CONCLUSÃO
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18/05/2017 11:42
RECEBIMENTO
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15/05/2017 14:53
RECEBIMENTO
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21/03/2017 08:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/01/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/01/2017 11:27
DOCUMENTO
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01/12/2016 14:32
RECEBIMENTO
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01/12/2016 09:25
MERO EXPEDIENTE
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04/10/2011 14:48
CONCLUSÃO
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04/10/2011 14:43
PETIÇÃO
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12/09/2011 08:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2010 11:52
DOCUMENTO
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17/09/2010 12:17
DOCUMENTO
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10/02/2010 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2009 10:47
RECEBIMENTO
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20/01/2009 12:05
CONCLUSÃO
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20/01/2009 11:58
RECEBIMENTO
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09/01/2009 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2003
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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