TJBA - 8061383-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:35
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - BA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 21:51
Homologada a Desistência do Recurso
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8061383-85.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Agravante: Maria Auxiliadora Torres Rocha Advogado: Carlos Magno Nadal Sant Ana Sobrinho (OAB:BA55034-A) Agravado: Governador Do Estado Da Bahia Agravado: Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito - Detran - Ba Espólio: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8061383-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO (OAB:BA55034-A) AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, nos autos do MS 8061198- 47.2024.8.05.0000, interpos o presente AGRAVO INTERNO em face da r. decisão de ID 70656559, alegando urgência e necessidade premente de regularização da situação que alega ser violadora do seu direito líquido e certo, com o consequente deferimento da medida liminar ora pleiteada, para suspender o Processo Administrativo SEI n° 009.0167.2019.0020746-66, e também para que sejam sustados os efeitos da demissão até decisão final do antes referido mandamus.
A Agravante endereça à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, relatora originária do Mandado de Segurança, este recurso de agravo interno. É o que cabe relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulado pela Resolução nº 15 de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que revogou a Resolução TJBA nº 19/2016 e a Resolução TJBA nº 04/2019, em conformidade com a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
A referida Resolução TJBA nº 15/2019 veda expressamente a utilização do Plantão Judiciário para veicular reiteração de pedido já formulado no órgão de origem, como também referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame.
Confira-se, in verbis: "Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; (g.n.)
Por outro lado, conforme o Código de Processo Civil, o agravo interno é um recurso sem efeito suspensivo nem previsão de medida liminar, que apenas faculta ao relator da decisão agravada, ao revés de submeter a matéria decidida monocraticamente ao colegiado, exercer um juízo de retratação (art. 1.021, §2º).
Trata-se, portanto, de evidente hipótese de reexame de matéria já apreciada, algo expressamente vedado pela resolução TJBA nº 15/2019 em sede de plantão, como demonstrado supra.
Na espécie, a medida liminar almejada com a interposição do mandado de segurança já restou analisada pela Eminente Desembargadora Relatora, a quem cabe exercer, caso entenda, eventual juízo de retratação, não sendo possível o reexame da matéria em sede de agravo interno em regime de plantão judiciário. É dever do magistrado plantonista zelar pelo cumprimento da Resolução TJBA nº 15/2019, evitando burla à distribuição e o desrespeito ao princípio do juiz natural.
Por todo o exposto, NEGO apreciação ao pedido, com esteio no art. 3º, IV, da Resolução TJ/BA nº 15/2019, determinando que, no início do expediente do próximo dia útil, os autos sejam remetidos ao SECONGE para fins de distribuição do feito, por dependência, à Eminente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, relatora do Mandado de Segurança nº 8061198- 47.2024.8.05.0000.
I.
Cumpra-se.
Confiro à presente decisão força de MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 05 de outubro de 2024.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau, em Plantão -
09/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:07
Desentranhado o documento
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07/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/10/2024 18:26
Declarada incompetência
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05/10/2024 15:24
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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