TJBA - 8015933-10.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499080733
-
05/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8015933-10.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Watson Luiz Correia De Melo Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8015933-10.2023.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: WATSON LUIZ CORREIA DE MELO Compulsando os autos, verifiquei que a parte Ré foi devidamente citada, conforme Certidão do Oficial de Justiça ID 439206623, e não manifestou, defiro o pedido constante na Petição ID 444944084.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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