TJBA - 0558570-16.2014.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:57
Decorrido prazo de NEUZA MARIA NOVAES em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 21:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
03/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0558570-16.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Neuza Maria Novaes Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0558570-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NEUZA MARIA NOVAES Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, para que fosse reconhecido o direito dos poupadores correntistas do banco à diferença de correção monetária não creditada nas cadernetas de poupança, decorrente de planos econômicos.
O banco impugnou o cumprimento de sentença.
Sustentou a ilegitimidade ativa do autor, já que apenas poupadores associados ao IDEC poderiam requerer o cumprimento da sentença coletiva, a incompetência do Juízo, já que a ação deveria ser proposta no Distrito Federal.
Sustenta ainda a necessidade de liquidação de sentença e o excesso de execução.
Diz que o termo inicial para cômputo dos juros de mora deve ser a intimação do cumprimento de sentença e não a citação da ação coletiva.
Afirma ainda que não devem incidir juros remuneratórios, já que não há determinação na sentença coletiva.
O autor se manifestou sobre a impugnação.
Deve haver o prosseguimento do feito e o julgamento da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, pois não subsistem os motivos que autorizaram o sobrestamento.
Relatados, decido.
Não se trata de ajuizamento de ação coletiva, mas de cumprimento se sentença proferida em ação coletiva, de modo que a prescrição é de 5 anos: REsp 1273643 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0101460-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2013 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e- TJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
Fora isso, deve-se atentar que foi intentada a ação cautelar de protesto, com o propósito de interromper a prescrição, de sorte que a pretensão do autor não está prescrita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
Precedentes. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).
No Resp 1.774.204, há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Não se aplica, pois, nesta fase do procedimento.
No julgamento do RESP 1391198/RS, a questão da ilegitimidade foi definitivamente julgada em relação ao Banco do Brasil: Recurso repetitivo - temas 723 e 724: REsp 1391198 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0199129-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 13/08/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354 Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido.
Assim, não procede a alegação de ilegitimidade do autor.
O banco foi condenado em ação coletiva a proceder ao pagamento da diferença havida na correção do saldo das cadernetas de poupança de seus correntistas.
A parte autora é correntista do banco e executa individualmente a sentença coletiva, o que lhe é permitido, nos termos do artigo 97 do CDC.
Não é necessário que o autor seja associado ao IDEC para que proponha o cumprimento da sentença coletiva;esta alcança todos os poupadores que possuíam poupança à época dos planos econômicos, que devem perceber a diferença de correção.
Não é incompetente o Juízo para processar a execução individual da sentença coletiva.
A matéria já foi julgada pelo STJ, consoante se verifica do julgado acima transcrito.
Sustenta o réu que não devem incidir juros remuneratórios na espécie, pois não há a condenação respectiva.
A sentença que julgou em primeiro grau o pedido da ação coletiva determinou a atualização monetária do valor apurado e a liquidação exatamente como está no pedido.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
No STJ houve apenas a determinação do índice aplicável às cadernetas, diminuindo a diferença a ser paga.
O IDEC postulou juros e atualização monetária em relação à diferença entre o índice aplicável e o índice devido.
A reforma do julgado referiu-se apenas ao índice aplicável, que foi reduzido.
Não houve condenação em juros remuneratórios.
Prevalece o entendimento de que não havendo condenação expressa em juros remuneratórios, não podem estes incidir na execução individual da ação coletiva.
Em casos que tais é facultado ao poupador a propositura de ação individual para postular as verbas não contempladas na sentença coletiva.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 161024 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0062801-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/10/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 30/10/2014 Ementa PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios quando não constar expressamente do título executivo judicial. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial.
AgRg no REsp 1474201 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0201789-9 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO QUE OS AUTOS RETORNASSEM AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROMOVA A FEITURA DE NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios em execução/liquidação de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, quando não constar expressamente no título exequendo, como é a hipótese do caso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.
Dispõe o artigo 523 CPC que no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Na hipótese, na própria inicial há a planilha de cálculos, que é impugnada pelo Banco do Brasil, que apresenta seus próprios cálculos e valor incontroverso (R$415,06).
Ressalte-se ainda que não há controvérsia sobre o índice de correção a ser aplicado nos saldos de caderneta de poupança do período – não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre o índice de correção a ser aplicado.
Trata-se, de fato, de mero cálculo aritmético, não havendo possibilidade de provar fato novo.
Frise-se mais uma vez que não há fato novo a ser demonstrado.
O índice de correção aplicável aos saldos das cadernetas de poupança já foi determinado, não cabendo, aqui, reabertura da discussão.
Cuida-se de cálculo aritmético e a execução deve prosseguir nos termos do artigo 523 do CPC, já que a inicial encontra-se acompanhada as planilhas de cálculos em relação aos exequentes, demonstrando o crédito de cada um e possibilitando amplamente a defesa do banco.
Por fim, o termo inicial da incidência de juros deve ser a citação da ação coletiva, como, aliás, foi determinado na sentença.
A propositura de ação coletiva não deve importar prejuízo ao substituído processual.
Assim, se em ação individual, os juros contam a partir da citação, não há razão plausível para que, em ação coletiva, se entenda de modo diverso.
Tratar-se ia situações semelhantes de forma distinta.
Ademais, o entendimento iria estimular as ações individuais, o que contraria a finalidade da ação coletiva.
Neste sentido: REsp 1361800 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0011719-4 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO 1143) Relator(a) p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI (1137) orgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 21/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2014 Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
Deve ser aplicada ao saldo do depósito em caderneta de poupança a diferença entre o índice devido, consoante a decisão judicial em ação coletiva, e o índice aplicado pelos bancos.
Sobre a quantia havida devem incidir os índices de correção próprios das cadernetas de poupança e juros moratórios, devidos desde a citação da ação coletiva.
Em face dos motivos expostos, rejeito as preliminares e acolho em parte a impugnação ao cumprimento da sentença, para excluir do cálculo os juros remuneratórios, determinando que devem incidir sobre o saldo apurado os índices de correção próprios das cadernetas de poupança e juros moratórios, devidos desde a citação da ação coletiva.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2023 23:59.
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20/02/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA NOVAES em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 02:58
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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15/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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12/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 17:47
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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21/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 00:00
Mero expediente
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03/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Publicação
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18/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Correção de Classe
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29/01/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Mero expediente
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04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/02/2016 00:00
Publicação
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24/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2016 00:00
Mero expediente
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02/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2014 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2014 00:00
Incompetência
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27/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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