TJBA - 0513125-67.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:39
Processo Reativado
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07/04/2025 06:56
Nomeado perito
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08/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0513125-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alexandro De Souza Lopes Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Ana Livia Carvalho Figueiredo Braga (OAB:BA30156) Interessado: Idza Manuela Melo Dos Anjos Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Ana Livia Carvalho Figueiredo Braga (OAB:BA30156) Interessado: Nova Bahia Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Interessado: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0513125-67.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALEXANDRO DE SOUZA LOPES, IDZA MANUELA MELO DOS ANJOS INTERESSADO: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em id 415267056 pela requerida RENAULT DO BRASIL S.A, em face da decisão de id 411544698, pela qual foi deferida a produção de prova pericial.
Alega a embargante que houve omissão da decisão predita ao argumento de que este Juízo não determinou que os periciais fossem for rateados igualmente entre a parte autora e a segunda ré, vez que ambas postularam pela perícia. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que a referida decisão contém omissão, sendo o caso de admissão dos Embargos de Declaração, sobretudo porque, de fato, a produção de prova pericial foi pleiteada pela requerida RENAULT DO BRASIL S.A, em id 308615117, e pela parte autora em id 308614851, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados por ambas as partes, a teor do que dispõe dispõe o artigo 95 do CPC.
Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC, bem como nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a decisão de id xxx para determinar que os honorários periciais sejam arcados pela ré RENAULT DO BRASIL S.A e pela parte autora, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, no tocante à sua parte (parte autora), o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC.
Necessário sinalizar para o Sr.
Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Com o trânsito em julgado desse decisum, cumpra-se as demais determinações descritas na decisão de id 411544698.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de IDZA MANUELA MELO DOS ANJOS em 21/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA LOPES em 21/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUZA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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24/01/2024 14:33
Decorrido prazo de NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/01/2024 21:57
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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07/01/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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09/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 02:53
Decorrido prazo de IDZA MANUELA MELO DOS ANJOS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/11/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:00
Petição
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Petição
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21/10/2022 00:00
Petição
-
15/10/2022 00:00
Publicação
-
13/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 00:00
Liminar
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
18/04/2020 00:00
Publicação
-
16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
15/04/2020 00:00
Mero expediente
-
01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
28/06/2017 00:00
Publicação
-
26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/03/2017 00:00
Audiência Designada
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13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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