TJBA - 8001415-76.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001415-76.2022.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo Requerente: Givonete Loiola Da Silva Advogado: Paloma Santos Das Virgens (OAB:BA32248) Requerente: Ananias Dos Santos Pereira Advogado: Paloma Santos Das Virgens (OAB:BA32248) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-06-21 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença todos os termos da transação extrajudicial efetuada, especialmente para: a- Fixar a guarda da menor Ludimila da Silva Pereira e Laura da Silva Pereira, sob a responsabilidade do genitor Ananias dos Santos Pereira, o qual arcará com todas as despesas.
O menor Tyson da Silva Pereira, ficará com a genitora Givonete Loiola da Silva, que arcará com as despesas referente ao mesmo.
Decreto ainda, que ambas as partes terão direito a livre visitação dos filhos menores. b- decretar o divórcio de Ananias dos Santos Pereira e Giovonete Loiola da Silva, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. c- defiro o pedido de divisão de bens formulado pelas partes, determinando que sejam partilhados conforme acordo de Id. 224156105, observando-se as disposições legais pertinentes quanto à forma e aos prazos para a efetivação da partilha.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, acostado aos autos, do Cartório de Registro Civil competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, diante da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
07/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
01/08/2024 18:45
Decorrido prazo de PALOMA SANTOS DAS VIRGENS em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
16/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/07/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 13:00
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/05/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/05/2023 08:39
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003827-10.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Cosme Araujo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 10:07
Processo nº 8003827-10.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alan Barbosa de Jesus
Advogado: Cosme Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 18:36
Processo nº 8030998-93.2020.8.05.0001
Banco Pan S.A
Andreia Alves de Lima
Advogado: Reinaldo Saback Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2022 16:50
Processo nº 8030998-93.2020.8.05.0001
Andreia Alves de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Reinaldo Saback Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2020 15:07
Processo nº 8056917-79.2023.8.05.0001
Ivan Sales dos Santos
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Luiz Carlos Calazans da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2023 15:39