TJBA - 0036775-50.2010.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 03/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 01:52
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
30/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0036775-50.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Albino Conceicao Advogado: Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB:BA9042) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0036775-50.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO ALBINO CONCEICAO Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042) INTERESSADO: Banco do Brasil SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Antonio Albino Conceição moveu ação de procedimento comum cível contra Banco do Brasil S.A., alegando a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou danos morais.
Requereu a retirada imediata de seu nome dos referidos cadastros e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu contestou, argumentando que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi devida e que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral.
II - Fundamentação 1.
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou a inexistência de débito legítimo que justificasse a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, o réu não conseguiu demonstrar a legitimidade da dívida que originou a referida inclusão.
Conforme o entendimento pacificado dos tribunais superiores, a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando a necessidade de prova concreta do prejuízo sofrido pelo autor.
Esse entendimento é fundamentado na Súmula 385 do STJ, que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, resulta dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo". 2.
Danos Morais Diante da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, resta configurado o dano moral.
A indenização deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Albino Conceição para: Determinar a retirada imediata do nome do autor, Antonio Albino Conceição, dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Condenar o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, Antonio Albino Conceição, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:16
Desentranhado o documento
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14/10/2022 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Petição
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15/10/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 00:00
Mero expediente
-
03/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2020 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Publicação
-
25/09/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Documento
-
05/08/2020 00:00
Documento
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/07/2020 00:00
Mero expediente
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
14/05/2014 00:00
Recebimento
-
14/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2014 00:00
Mero expediente
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19/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2013 00:00
Mero expediente
-
18/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/04/2013 00:00
Publicação
-
08/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2013 00:00
Mero expediente
-
04/04/2013 00:00
Publicação
-
02/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
18/03/2013 00:00
Recebimento
-
15/03/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2013 00:00
Audiência Designada
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06/02/2013 00:00
Petição
-
06/02/2013 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Publicação
-
30/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2012 00:00
Recebimento
-
31/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2012 00:00
Mero expediente
-
29/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2012 00:00
Petição
-
30/07/2012 00:00
Petição
-
30/07/2012 00:00
Petição
-
26/07/2012 00:00
Recebimento
-
20/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/07/2012 00:00
Publicação
-
12/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2011 18:49
Conclusão
-
23/08/2011 17:58
Ato ordinatório
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05/08/2011 08:05
Documento
-
28/07/2011 19:11
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 19:10
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 19:09
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 19:05
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 19:04
Protocolo de Petição
-
27/06/2011 16:05
Expedição de documento
-
16/07/2010 16:03
Expedição de documento
-
15/07/2010 01:33
Publicado pelo dpj
-
14/07/2010 17:22
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2010 14:44
Conclusão
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27/04/2010 14:36
Processo autuado
-
27/04/2010 14:36
Recebimento
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26/04/2010 09:50
Remessa
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23/04/2010 08:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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