TJBA - 8001891-45.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501669147
-
21/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001891-45.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Edgard Bispo Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001891-45.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EDGARD BISPO DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO intentada por EDGARD BISPO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A Em despacho de ID 433140852, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
Em petição de ID 436037140, a autora informou que é beneficiária de benefício previdenciário e recebe o valor bruto de R$ 2.735,14 (dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) Acrescenta que, conforme histórico de crédito, recebe o valor líquido de R$2.241,77 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
A petição veio instruída com o seguinte documento: documentos comprobatórios (ID 436037149).
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS, sendo surpreendida com débito consignado em seu benefício.
O referido desconto estaria ocorrendo mensalmente desde junho de 2018.
Indica a parte autora que nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com o banco-réu e que, por isto, o desconto seria indevido.
Juntou um quadro resumo com as seguintes informações: número do contrato, data inicial dos descontos, valor de cada parcela, quantidade de parcelas descontadas e o total descontado.
Do exposto, requereu que fosse deferido o pedido de tutela de urgência consistente na determinação do réu que suspenda o desconto mensal, referente ao contrato descrito nos fatos, que não teria sido pactuado ou autorizado pelo autor. É o relatório. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$21.066,96 (vinte e um mil e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora.
Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.09.2024, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, a parte autora indica que o seu intuito era a realização de um contrato de empréstimo consignado com o banco-réu e não realizar a contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito.
Mais à frente, em sua argumentação, o autor indica que a discussão a ser desenvolvida nesta demanda se refere não à veracidade da assinatura do contrato, mas sim à possível existência de um vício de consentimento em razão do dolo.
Entende o requerente que, nesse sentido, ocorreu uma repetida falha no dever de informação, uma vez que o preposto do réu teria acobertado as cláusulas essenciais do empréstimo, levando a crer que o autor estaria realizando modalidade diversa da contraída.
O autor ainda indica que é uma pessoa humilde e que não leu os termos do contrato.
Nesse momento, se faz necessário tecer algumas considerações.
De um lado, o ordenamento jurídico, determina o dever de informação como um dos pilares na celebração do contrato.
Entendemos que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada, com relação ao serviço e/ou produto adquirido, bem como a sua quantidade ou qualidade.
Ou seja: o dever de informação deve descrever, de forma precisa, os detalhes do objeto contratual.
Em contrapartida ao dever de informação, cabe também que, de um modo geral, os contratantes leiam as disposições daquilo que contratam, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado.
Destaco ainda que o contrato de reserva de margem consignável é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
A retenção de margem consignável exige, além da efetiva contratação, autorização expressa do consumidor para seu desconto.
Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial.
No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50036517420208210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-08-2021) Assim, dos elementos acostados aos autos até o presente momento, entendo que a parte autora não demonstrou que houve vício no consentimento no ato da assinatura do contrato.
Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 23 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM -
07/10/2024 11:14
Expedição de carta.
-
07/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:11
Expedição de carta.
-
07/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:16
Decorrido prazo de EDGARD BISPO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a EDGARD BISPO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*95-15 (AUTOR).
-
23/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:10
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
13/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000351-11.2020.8.05.0068
Joao Xaxier Moreno Sobrinho
Municipio de Coribe
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:10
Processo nº 8020885-80.2020.8.05.0001
Fabio Abreu Rodrigues Nascimento
Bendocchi Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Eric Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 10:43
Processo nº 8000693-27.2024.8.05.0021
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Barra do Mendes
Advogado: Israel Ferreira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 13:44
Processo nº 0000279-90.2011.8.05.0258
Aline Thelma dos Santos
O Municipio de Teofilandia
Advogado: Erima Ribeiro Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2011 14:42
Processo nº 0000279-90.2011.8.05.0258
Aline Thelma dos Santos
Municipio de Teofilandia
Advogado: Erima Ribeiro Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 10:35