TJBA - 0014804-97.1996.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:43
Juntada de informação
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16/04/2025 12:41
Juntada de informação
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03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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07/09/2024 07:12
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:12
Decorrido prazo de Transportes Della Volpe em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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31/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Transportes Della Volpe em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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16/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de Transportes Della Volpe em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 10:48
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0014804-97.1996.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hsbc Seguros (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Transportes Della Volpe Advogado: Ernesto Tzirulnik (OAB:SP69034) Advogado: Paulo Luiz De Toledo Piza (OAB:SP110031) Advogado: Milton Yukio Koga (OAB:SP85293) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0014804-97.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) REU: Transportes Della Volpe Advogado(s): ERNESTO TZIRULNIK (OAB:SP69034), PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA (OAB:SP110031), MILTON YUKIO KOGA (OAB:SP85293) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de processo em trâmite neste Juízo, cuja numeração é par; portanto, de competência da nobre Juíza auxiliar deste Juízo.
Todavia, a magistrada Karla Adriana Barnuevo de Azevedo encontra-se em gozo de licença para tratamento de saúde, conforme se verifica na publicação no DJE , do dia 08 de novembro de 2023, durante o período de 03/11/2023 a 17/11/2023 (autos do TJ-ADM.2023/70170).
Logo, este magistrado tem competência para atuar no feito.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos.
Sem Custas.
P.I SALVADOR - BA, 10 de novembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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31/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 00:00
Outras Decisões
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30/11/2021 00:00
Desarquivamento
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30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2021 00:00
Expedição de documento
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09/09/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2021 00:00
Expedição de documento
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21/06/2021 00:00
Reativação
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31/05/2021 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Definitivo
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18/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2015 00:00
Publicação
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27/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Correção de Classe
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10/06/2015 00:00
Recebimento
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12/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2014 00:00
Petição
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03/09/2014 00:00
Publicação
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01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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26/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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26/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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24/02/2010 22:46
Publicado pelo dpj
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24/02/2010 09:57
Enviado para publicação no dpj
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22/02/2010 17:26
Protocolo de Petição
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15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
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15/08/1996 13:41
Publicado no dpj
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23/05/1996 15:31
Mandado - devolvido da c. mandados
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09/05/1996 13:58
Publicado no dpj
-
12/04/1996 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/1996
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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