TJBA - 8000008-27.2018.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de documentação
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000008-27.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Kleber Navarro Lima (OAB:BA23988) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Amauri Stracci Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Executado: Lucio Stracci Advogado: Itaraju Queiroz Santos (OAB:BA25654) Executado: Luiza Zucon Stracci Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000008-27.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: AMAURI STRACCI e outros (2) Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em ID nº 425807353 em face da decisão de ID nº 408294960 pelos Réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI, e, Embargos de declaração opostos em ID nº 4262202226 pelo Autor em face da decisão de ID nº 408294960.
Aduz os embargantes AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI que a decisão de ID nº 408294960 que deferiu o pedido de penhora a termo nos autos o imóvel dado em garantia hipotecária, consistente na Fazenda Stracci registrada na matrícula nº 162 do CRI de São Desidério padece de omissão tendo em vista que: a) Que a decisão incorreu em omissão, ao passo que a penhora deferida não se limitou ao percentual do imóvel que é de propriedade exclusiva do coexecutado Lucio Stracci e também, não fez constar que eventual expropriação do imóvel somente se dará após o juízo recuperacional versar sobre a matéria; b) Que o imóvel que garante o presente contrato não é só propriedade do Coexecutado Lucio, mas também da Coexecutada, Luiza, que, conforme exaustivamente exposto, teve concedida Recuperação Judicial, e; c) Por fim, pede o acolhimento dos embargos para que complementação da decisão, determinando que a penhora recaí apenas a quota parte de propriedade de Lucio Stracci e que, eventual constrição patrimonial, esta deverá passar pela análise do processo de recuperação judicial.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, ele alega omissão, eis que a decisão de ID 408294960 não se manifestou sobre o pedido de desentranhamento dos Embargos à Execução.
Pois bem.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Em que pese a alegação dos embargantes AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI, inexistem os vícios apontados, pois que na decisão de 408294960 embargada, externou-se os motivos de decidir.
Pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada, sendo inadequada a via eleita para esse fim.
Portanto, a decisão embargada não possui vícios a serem corrigidos via embargos de declaração, motivo pelo qual rejeito os embargos opostos em ID nº 425807353.
Analisando a decisão embargada de ID nº 408294960, verifico que assiste razão o autor.
De fato, houve omissão quanto à determinação de desentranhamento das peças dos embargos à execução, necessária para a correta tramitação processual.
O artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil determina que: § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DA INICIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO PRAZO PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Os embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução, nos termos do art. 914, parágrafo primeiro, do NCPC. 2.
Apresentação da peça dos embargos à execução, dentro do prazo legal, porém, em vez de realizar a distribuição por dependência, acabou por apresentar a inicial nos próprios autos da execução. 3.
Concessão de prazo para a distribuição por dependência (indexador 183, do processo executivo), atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas e ao espírito do novo CPC no sentido de que, sempre que possível deve-se adotar a solução que atinja o julgamento do mérito (art. 317 do CPC/15). 4.
Apesar de concedido o prazo para regularização da distribuição por dependência (indexador 183, do processo de execução), os apelantes realizaram tal ato fora do prazo estabelecido pelo juízo a quo, conforme se vê pela certidão de fls. 86 (indexador 86, do presente processo). 5.
Intempestividade.
Ocorrência. 6.
Sentença que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0185115-28.2019.8.19.0001, Relator(a): DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS , Publicado em: 09/10/2020) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 425807353 e mantenho a decisão embargada de ID nº 408294960, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, e, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 4262202226 para sanar a omissão, chamando o feito à ordem para: a) proceder ao desentranhamento das peças dos embargos à execução, autuando-as em apartado, formando-se novos autos; b) após a autuação, que os autos dos embargos à execução sejam apensados aos presentes autos de execução, observando a regularidade processual; c) determinar ao cartório que cumpra as diligências necessárias para a efetivação destas determinações e; d) intimar os réus AMAURI STRACCI E LUIZA ZUCON STRACCI para apagamento das custas judiciais devidas em razão distribuição por dependência dos embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
26/09/2024 17:03
Juntada de intimação
-
21/08/2024 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/01/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
28/12/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:26
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 06:58
Decorrido prazo de ITARAJU QUEIROZ SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:58
Decorrido prazo de CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:56
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 06:23
Decorrido prazo de LUIS KLEBER NAVARRO LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:23
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 11/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
20/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:27
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:27
Decorrido prazo de CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:26
Decorrido prazo de LUIS KLEBER NAVARRO LIMA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ITARAJU QUEIROZ SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 06:11
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
12/07/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
06/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:19
Decorrido prazo de LUIS KLEBER NAVARRO LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 22:03
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 27/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 22:03
Decorrido prazo de ITARAJU QUEIROZ SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 22:03
Decorrido prazo de CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 05:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 00:45
Decorrido prazo de LUIS KLEBER NAVARRO LIMA em 18/03/2020 23:59:59.
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15/04/2020 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2020 18:30
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/05/2019 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2019 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2019 15:25
Juntada de carta
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08/05/2019 14:49
Expedição de citação.
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08/05/2019 14:49
Expedição de citação.
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08/05/2019 14:49
Expedição de citação.
-
11/04/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
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03/03/2019 00:04
Decorrido prazo de LUIS KLEBER NAVARRO LIMA em 06/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
21/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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