TJBA - 8001650-34.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:59
Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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19/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANZAE em 03/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de 8001650_34.2024.8.05.0213_ciência sentença MS
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03/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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03/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:50
Expedição de intimação.
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28/04/2025 17:42
Desentranhado o documento
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28/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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28/04/2025 16:27
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:10
Concedida a Segurança a EVERTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*08-50 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE BANZAÊ em 04/11/2024 23:59.
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ em 04/11/2024 23:59.
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10/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:30
Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001650-34.2024.8.05.0213 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Impetrante: Everton Rodrigues Da Silva Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Impetrado: Municipio De Banzae Impetrado: Prefeita Do Município De Banzaê Impetrado: Comissão Especial Do Concurso Público Do Municipio De Banzaê Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001650-34.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: EVERTON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Everton Rodrigues da Silva contra ato coator imputado à Prefeita do Município de Banzaê e à Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Município de Banzaê, buscando o reconhecimento de sua aptidão na avaliação psicológica realizada como etapa do concurso para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal.
Narrou o autor, em suma, que "prestou o concurso para o provimento de vaga do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Banzaê, para o CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame, sendo convocado para a avaliação psicológica".
Aduziu que, "No dia 17.05.2024 foi publicado apenas o resultado preliminar da avaliação psicológica, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DA DEVOLUTIVA (...) ".
Apontou que "O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 433 DE 2019 - INSTITUI A GUARDA CIVIL DE BANZAÊ, não prevê de forma específica tal exigência, modulando apenas o termo de forma genérica (...) É possível observar que a norma municipal tratou de FORMA GENÉRICA a respeito da aptidão psicológica, NÃO TRAZENDO REGRA ESPECÍFICA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, se quer, existe norma regulamentar disciplinando o tema no âmbito municipal".
Discorreu, também, que "é possível verificar que foram aplicados 5 exames, sendo que, o candidato foi INDICADO EM 4 EXAMES e CONTRAINDICADO SOMENTE EM 1 EXAME DENOMINADO DE TEPIC-M (...) O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA traz a nomenclatura “TESTES PSICÓLOGICOS DESFAVORÁVEIS”, que são aqueles avaliados pelo CFP, mas que não atenderam os requisitos mínimos obrigatórios e/ou não apresentaram novos estudos de normatização e/ou validade no prazo estipulado pela Resolução CFP nº 31/2022".
Asseverou, ainda, que "o CANDIDATO NÃO DEVERIA SER AVALIADO COM BASE NO CITADO TESTE, sendo que, tal conduta praticada pela banca examinadora, lhe trouxe um prejuízo direito causando sua eliminação do certame".
Requereu, por fim, a concessão da liminar vindicada e, em caráter definitivo, a concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o autor é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal.
Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II.
DA MEDIDA LIMINAR VINDICADA Ab initio, diante do pedido liminar e, em se tratando de mandado de segurança, cumpre investigar a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, passíveis de autorizar a concessão da medida de nítida feição acautelatória, exigindo-se a presença concomitante da relevância do fundamento do direito (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Da análise dos autos, verifico que é possível, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar vindicada pelo demandante.
Com efeito, o edital do certame de n. 01/2023, prevê em seu art. 54¹ que a avaliação psicológica teria caráter eliminatório, com o intuito de "indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal".
De fato, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que lastreado em previsão legal e norma editalícia, bem como realizado de acordo com critérios objetivos.
Sendo assim, foi editada a Súmula Vinculante n. 44, dispondo que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No âmbito do Município de Banzaê, a Lei Municipal n. 433/2019, que instituiu a Guarda Municipal, estabelece no art. art. 4º², que um dos requisitos básicos para investidura no respectivo cargo seria a aptidão psicológica.
Nesse sentido, verifico o preenchimento do requisito para a exigência de tal fase no certame em comento, contudo, o Edital n. 01/2023 do torneio público em análise, como visto acima, não definiu os critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, circunstância que se encontra divergente do entendimento jurisprudencial, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA EM LEI E NO EDITAL.
NOVO TESTE.
NECESSIDADE.
TEMA 1009 DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL.³ Destarte, a plausibilidade do direito invocado se encontra evidenciada, haja vista que, diante da ausência de critérios objetivos, a desclassificação sumária do autor fere os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Do mesmo modo, a ineficácia da medida se fará presente acaso seja concedida ao final, uma vez que se tratando de seleção pública, a natural demora do processo causará lesão de difícil reparação ao demandante, por restar impedido de participar das etapas que antecedem a nomeação em cargo público.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR vindicada para determinar que os impetrados promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação do demandante para a realização de novo teste psicotécnico, adotando critérios objetivos de avaliação e previamente divulgados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem conhecimento da presente, dar-lhes cumprimento e prestarem as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência da ação ao órgão de representação judicial municipal, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Cumpridas as referidas diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ________________________________________________________________________________ [1] Edital 01/2023 - Art 54 - ETAPA III – Avaliação Psicológica - caráter eliminatório: a) Será aplicada a todos os candidatos aprovados (em até duas vezes o número de vagas) nas Etapas I e II – Teste de Aptidão Física; b)A Avaliação Psicológica tem como objetivo indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal. c) A Avaliação Psicológica consistirá de aplicação coletiva de bateria de testes psicológicos; d)A condição de INAPTO neste Exame implicará na eliminação do candidato do Concurso, assegurando-lhe, se ele assim o quiser conhecer os motivos determinantes de sua reprovação. [2] Lei Municipal n. 433/2019 (...) Art. 4º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (...) VI - aptidão física, mental e psicológica. [3] (TJ-BA - APL: 00370506720088050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). -
28/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de 11 PARECER EM MS CONC 8001650_34.2024.8.05.0213
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27/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 16:06
Expedição de citação.
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26/09/2024 16:06
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:06
Expedição de citação.
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26/09/2024 16:06
Expedição de citação.
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03/09/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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